STJ AREsp 2484845
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RODRIGO HIROSHI HOSHIKA contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis, no exercício da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 344-346). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 268): AÇÃO INDENIZATÓRIA (ERRO MÉDICO) PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de realização de nova perícia. O juiz é o destinatário da prova e a ele compete, com exclusividade, a avaliação de sua pertinência ou não. Decisão devidamente fundamentada Rejeição. MÉRITO Indenização por danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade civil por erro médico Falha na prestação de serviços odontológicos Sentença de procedência Inconformismo do réu. Inadmissibilidade. Instalação de implantes dentários de maneira inadequada, com ultrapassagem dos limites ósseos e atravessamento do assoalho da fossa nasal. Ausência de adoção de medidas para constatação da lesão e reversão de quadro clínico, indicando negligência posterior Prova documental, consubstanciada no laudo pericial técnico, que aponta falhas na conduta. Irrelevância do lapso temporal entre o último atendimento médica e a perícia Danos materiais demonstrados de forma suficiente (R$ 5.293,61) Danos morais caracterizados. Indenização fixada em R$ 25.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 307-311). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "como se verifica pela simples leitura das razões do Agravo em Recurso Especial, o Agravante cuidou de impugnar especificamente, um a um, os fundamentos da r. Decisão denegatória". (fl. 354). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl.362). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.