Decisão · STJ

STJ AREsp 1933882

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-07-01publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS SFH. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. REVISÃO DE JUROS. REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Esta Corte possui jurisprudência firme no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação (AgInt no AREsp 1.465.591/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019). 3. O Tribunal de origem concluiu que "não há falar-se em limitação dos juros remuneratórios"; entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JOSÉ DA SILVA da decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 305): ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE AUTÁRQUICA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. CONTRATO FIRMADO SOB AS REGRAS DO SFH. JUROS. CLÁUSULA ABUSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL DE MARIA JOSÉ DA SILVA E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A parte recorrente alega o seguinte: (a) violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão do acórdão recorrido quanto à análise da tese de a supremacia do interesse público não ser absoluta e quanto ao pedido alternativo de que caso se mantenha a não aplicação da tese firmada quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, se aplique o art. 25 da Lei 8.692/1993; (b) inaplicabilidade da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois os julgados citados não guardam similitude fática com o presente caso; e (c) não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por se tratar de questão exclusivamente jurídica. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 327/334). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS SFH. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. REVISÃO DE JUROS. REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Esta Corte possui jurisprudência firme no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação (AgInt no AREsp 1.465.591/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019). 3. O Tribunal de origem concluiu que "não há falar-se em limitação dos juros remuneratórios"; entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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