STJ AREsp 2809140
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO REALIZADA DENTRO DA FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO DNIT E DA ANTT NO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N.º 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto na origem contra decisão do Juízo singular que, em autos de ação de reintegração de posse cumulada com demolição de edificação construída dentro da faixa de domínio ferroviário, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito. 2. Na alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, cabe à parte explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à aplicação da lei para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A inobservância da norma atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 3. A partir da interpretação do art. 109, I, da CF, o TRF4 consignou, expressamente, que a declaração de competência da Justiça Federal tem como fundamento as partes envolvidas no processo (competência em razão da pessoa), sendo que, no caso, a alegação de que haveria um suposto interesse de autarquias federais no feito não é suficiente para que a Justiça Federal se torne competente, até porque, na espécie, tanto o DNIT quanto a ANTT não manifestaram interesse em intervir na causa. 4. Nos termos da Súmula nº 126 do STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUMO MALHA SUL S.A. (RUMO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RUMO MALHA SUL. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. DNIT. INTERESSE NO FEITO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência em matéria cível não se define, apenas, pela existência de interesse federal, mas pela presença de uma das pessoas constantes do inciso I do artigo 109 da Constituição da República no feito. Na hipótese dos autos, a União, a ANTT e o DNIT expressamente disseram não haver interesse em participar do feito, seja como parte ou assistente. 2. No caso em análise, não figuram no polo passivo da presente ação, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, quaisquer dos entes previstos no artigo 109, inciso I, da Magna Carta, sendo competente a Justiça Estadual para o processamento e para o julgamento do feito, ainda que se trate de ação de reintegração de posse envolvendo faixa de domínio ferroviário 3. Com efeito, a assistência é modalidade voluntária de intervenção de terceiros. Ademais, à empresa Rumo, na condição de concessionária do serviço público, foi atribuída em contrato a condição de substituto processual, responsável pelo ajuizamento de ações como a presente. Desse modo, atuando a empresa na condição de substituto, não há como se obrigar o substituído a integrar também o polo ativo. E, não integrando o DNIT, a União e a ANTT o polo ativo, não está presente nenhuma causa de competência da Justiça Federal. 4. Recurso improvido (e-STJ, fl. 64). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO REALIZADA DENTRO DA FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO DNIT E DA ANTT NO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N.º 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto na origem contra decisão do Juízo singular que, em autos de ação de reintegração de posse cumulada com demolição de edificação construída dentro da faixa de domínio ferroviário, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito. 2. Na alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, cabe à parte explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à aplicação da lei para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A inobservância da norma atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 3. A partir da interpretação do art. 109, I, da CF, o TRF4 consignou, expressamente, que a declaração de competência da Justiça Federal tem como fundamento as partes envolvidas no processo (competência em razão da pessoa), sendo que, no caso, a alegação de que haveria um suposto interesse de autarquias federais no feito não é suficiente para que a Justiça Federal se torne competente, até porque, na espécie, tanto o DNIT quanto a ANTT não manifestaram interesse em intervir na causa. 4. Nos termos da Súmula nº 126 do STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.