Decisão · STJ

STJ AREsp 2711082

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-05publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE JUROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal estadual resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida, como no caso. 2. A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. Para alterar a conclusão do Tribunal local quanto à aplicação dos juros moratórios, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FFE Construções, Incorporações e Participações (FFE) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JUROS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. (e-STJ, fl. 576) Nas razões do presente inconformismo, defendeu (1) que não deve ser aplicada a Súmula n. 7 do STJ; (2) que deve ser reconhecido o trânsito em julgado sobre os cálculos do débito; (3) como os juros moratórios devem ser aplicados; e (4) que não deve ser aplicada a multa protelatória. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls.649/655). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE JUROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal estadual resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida, como no caso. 2. A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. Para alterar a conclusão do Tribunal local quanto à aplicação dos juros moratórios, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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