Decisão · STJ

STJ REsp 2194551

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-03publicado em 2025-03-20
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ORDEM FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à abusividade nos reajustes de ordem financeira e por sinistralidade praticados pela operadora do plano de saúde demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano de saúde, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A constatação de abusividade não importa na anulação da respectiva cláusula do contrato, sendo imprescindível a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, a fim de preservar o equilíbrio contratual. 4. Inaplicáveis os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS , previstos para os planos de saúde individuais, aos contratos de plano de saúde de natureza coletiva. Precedentes. 5. Verificada abusividade nos reajustes de ordem financeira e por sinistralidade praticados pela operadora do plano de saúde, mister a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, em parte provido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES (financeiro e sinistralidade). Implantação dos índices sem que o contratante do plano de saúde fosse devidamente informado acerca da base de apuração do novo valor. Documentos apresentados pela apelante, produzidos a seu próprio pedido, que foram impugnados pelo apelado. Ônus da demonstração da regularidade dos reajustes que tocava à apelante, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. Manifesto desinteresse na produção da prova pericial. Lei Geral de Proteção de Dados, por seu lado, não se apresenta como argumento válido para impedir a realização da prova pericial, conforme precedente desta Câmara. Falta de comprovação da regularidade dos índices aplicados que, no caso concreto, autorizou a adoção dos índices da ANS aplicados aos contratos individuais/familiares, descabendo remeter a apuração à liquidação da sentença quando a própria apelante não se interessou, na fase processual oportuna, realizar a prova pericial a respeito. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO" (e-STJ fls. 634-639). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 679-682). No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, nulidade do acórdão recorrido, ante a persistência de omissões apontadas nos embargos de declaração rejeitados, em afronta aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta ofensa ao artigo 421 do Código Civil, ante a liberdade de contratar e a livre manifestação de vontade das partes, sendo devidos os reajustes de ordem financeira e por sinistralidade. Argumenta que o Tribunal estadual não se atentou às consequências jurídicas da decisão proferida, consoante previsto no artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Defende inaplicáveis, à espécie, os índices previstos pela ANS, os quais possuem como destinatárias tão somente as apólices individuais, nos termos dos artigos 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/1998 e 478 do Código Civil, tidos por violados. Quanto ao ponto, suscita dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 685). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ORDEM FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à abusividade nos reajustes de ordem financeira e por sinistralidade praticados pela operadora do plano de saúde demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano de saúde, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A constatação de abusividade não importa na anulação da respectiva cláusula do contrato, sendo imprescindível a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, a fim de preservar o equilíbrio contratual. 4. Inaplicáveis os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS , previstos para os planos de saúde individuais, aos contratos de plano de saúde de natureza coletiva. Precedentes. 5. Verificada abusividade nos reajustes de ordem financeira e por sinistralidade praticados pela operadora do plano de saúde, mister a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, em parte provido .
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