STJ AREsp 2757580
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 123/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes do preconizado no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência" (AgInt no AREsp 1.760.002/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 9/5/2022). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 793-794). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 644): RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA COM PEDIDO DE BAIXA DEFINITIVA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS C /C TUTELA ANTECIPADA. SUPOSTO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. TERMO DE ACORDO NÃO APRESENTADO. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA VEZ QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DO ACORDO. FATOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA PARTE RÉ, CUJO ÔNUS QUE LHE INCUMBE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos por SILVIO UBIRAJARA DA ROCHA e acolhidos em parte os embargos de declaração opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. (fls. 678-682). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "está comprovado que o agravo em recurso especial impugnou a integralidade da mencionada decisão" (fl. 804). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 812-829). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 123/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes do preconizado no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência" (AgInt no AREsp 1.760.002/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 9/5/2022). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.