Decisão · STJ

STJ AREsp 2710343

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-02publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO SAN MARINO contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 68-69): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL. ART. 1015 DO CPC. ROL MITIGADO. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu os pedidos de antecipação parcial da prova pericial, determinação de inspeção judicial e inversão do ônus da prova. 2. A Corte Especial do STJ, em 5.12.2018, confirmou a mitigação do rol de matérias do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ, Corte Especial, Resp 1.696.396, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.12.2018). 3. O agravante se insurge contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, questão que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 1.015, do Código de Processo Civil e que não denota urgência a permitir sua apreciação imediata, com fundamento na orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012951-11.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, D Je 8.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014149-83.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, D Je 4.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001354-11.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, D Je 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008308- 44.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, D Je 10.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014477-76.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, D Je 23.2.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003526-86.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, D Je 22.6.2023. 4. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao magistrado valorar a necessidade da produção probatória, não havendo cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o julgador indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AR Esp 1660530, Rela. Mina. ASSUSSETE MAGALHÃES, D Je 30.6.2023. 5. A inversão do ônus da prova não implica presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AR Esp 2040884, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, D Je 24.10.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AR Esp 1931196, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 29.6.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011834-05.2021.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, D Je 6.2.2023. 6. Inexistem elementos concretos que justifiquem a inversão do ônus da prova, tendo em vista que o agravante é beneficiário da justiça gratuita e os honorários periciais serão custeados pela Justiça Federal, inexistindo determinação para que a agravante arque com o referido custo. Nesse sentido, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que determina: "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova" (STJ, 4ª Turma, AgRg no AgRg no AR Esp. 575905, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, D Je 29.4.2015). Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AR Esp 1910768, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, D Je 28.10.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014004- 90.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, D Je 14.12.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002472-85.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, D Je 2.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5018333-14.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, D Je 16.2.2024. 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que, "diferente do quanto sustentado, o Recorrente apontou as divergências em seu fundamento, tanto a contrariedade à Lei Federal, bem como por dissídio jurisprudencial (..)" (fl. 191). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 209-219). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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