Decisão · STJ

STJ AREsp 2711578

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-05publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SHOPPING BELA VISTA S.A. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 204-207). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 91-92): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO QUE VEICULA TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. TESES QUE PRESSUPÕEM INOBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A condenação da incorporadora ao pagamento da multa contratual à luz dos temas repetitivos 970 e 971 do STJ decorre do entendimento de que este encargo tem a finalidade específica de compensar o consumidor pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade de fruição do bem no período de inadimplemento da construtora, ou seja, no período que excedeu o termo contratual previsto para a entrega do imóvel e do prazo legal de tolerância, o que no caso aconteceu no período de 12 (doze) meses compreendidos entre novembro de 2013 e novembro de 2014. Pelo que consta no título a multa de 2% sobre o valor do bem evidentemente é devida em cada um dos meses em que a construtora permaneceu em atraso, porque é justamente destinada a compensar o prejuízo decorrente da impossibilidade de o adquirente livrar-se do aluguel que paga ou da impossibilidade de explorar economicamente o imóvel adquirido. Ao sustentar que o encargo foi arbitrado no valor correspondente a 2% sobre o valor do imóvel atualizado uma só vez o executado ofende a coisa julgada. 2. A tese de que a diferença de correção entre o valor da parcela em 31/07/2010 e em 24/10/2014 não é devida à luz da sentença também atenta contra a coisa julgada. O autor explicou, na inicial, que se o imóvel tivesse sido entregue no momento aprazado a quantia a ser por ele financiada para fim de pagamento seria menor do que aquilo que foi efetivamente necessário, isso porque em razão do inadimplemento da construtora o valor da dívida continuava a ser atualizado pelo INCC. Em razão disso condenou-se o réu ao pagamento da diferença do valor que foi efetivamente pago pelo autor e aquele que teria pago caso a entrega do imóvel tivesse ocorrido no prazo acordado em razão da incidência de índice de atualização monetária mais vantajoso. O juízo, inclusive, destacou que "a sentença exequenda foi exarada APÓS o pagamento do saldo devedor pela parte exequente", o que legitima o pleito de ressarcimento. 3. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 153-168). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Afirma que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Aduz que "a afirmação de que parte agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC se sustenta." (fl. 261). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 268). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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