STJ REsp 2192570
CIVILEMPRESARIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM COMUM, COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES E INDENIZAÇÃO. (1), (3) E (5) SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA. MEIOS DE PROVA. REJEITADA A LIMITAÇÃO DE CABIMENTO EXCLUSIVO DE EVIDÊNCIAS ESCRITAS. PRECEDENTES. (2) CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DE PROVA ESCRITA DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE MERCANTIL. TESE QUE NÃO TERIA SUSCITADA PELOS RECORRIDOS, MAS SERVIU DE FUNDAMENTO PARA O ARESTO RECORRIDO REJEITAR A PRETENSÃO DOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE EXAME DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. (4) ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PELOS RECORRIDOS DECORRENTE DA RESTRIÇÃO PROBATÓRIA. TRIBUNAL CATARINE NSE QUE CONSIDEROU PREJUDICADA A PRETENSÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO EMPREGO EXCLUSIVO DE PROVA DOCUMENTAL. AFASTAMENTO DA PREJUDICIALIDADE POR DECORRÊNCIA LÓGICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A comprovação da existência da sociedade em comum não se limita ao exame de evidências escritas, sendo permitidos todos os meios de prova admitidos em direito, conforme já decidido por esta Corte Superior. 2. Recorrentes que apontam afronta ao princípio tantum devolutum quantum apellatum e cerceamento de defesa sob o argumento de que os recorridos não suscitaram a obrigatoriedade de evidência escrita de subsistência de sociedade mercantil, enquanto o aresto recorrido fundamentou-se exatamente nesta circunstância para afastar a pretensão de reconhecimento formulada pelos ora recorrentes. As máculas apontadas pelos recorrentes não foram examinadas pelo TJSC, seja em âmbito de julgamento da apelação cível como dos correspondentes embargos de declaração, caracterizando-se, assim, a falta de prequestionamento da matéria, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. Com a reforma do aresto recorrido no tocante à restrição probatória documental para averiguar a existência de sociedade em comum, afasta-se a prejudicialidade de pedido de enriquecimento sem causa e surge a possibilidade de avaliação da questão. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial Interposto por CARLOS ALBERTO DE SOUSA, SAN CARLOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e SAN CARLO MARINE COMÉRCIO DE VEÍCULOS NÁUTICOS LTDA. - MICROEMPRESA (CARLOS ALBERTO e outros), com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM COMUM, APURAÇÃO DE HAVERES E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À SEGUNDA RÉ. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS LITIGANTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISCUSSÃO SOBRE A CONDIÇÃO DE SÓCIO DE UM DOS RÉUS. QUESTÃO RELACIONADA À PROVA DA EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE EM COMUM E AFETA AO MÉRITO DA DEMANDA. ANÁLISE CONJUNTA COM A MATÉRIA DE FUNDO. SOCIEDADE EM COMUM. TESE DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO VERBAL. LITÍGIO ENTRE OS PRETENSOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 987 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DA PROVA DA EXISTÊNCIA POR ESCRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVANDO A CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ENTRE LITIGANTES. INEXISTÊNCIA DE ATO CONSTITUTIVO ESCRITO OU OUTRA PROVA ESCRITA QUE CONTENHA OS ELEMENTOS DO CONTRATO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VONTADE DE FORMAR NOVA PESSOA JURÍDICA. AFFECTIO SOCIETATIS NÃO EVIDENCIADO. ADEMAIS, CONSTITUIÇÃO DE EIRELI PARA O EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA E EXPLORAÇÃO DOS MESMOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. INCOMPATIBILIDADE. ACOLHIMENTO DO RECURSO DA RÉ. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. "A prova escrita constitui requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato perante os sócios entre si. Inexistência de affectio societatis entre as partes e da prática de atos de gestão ou de assunção dos riscos do negócio pela recorrida." (STJ, REsp 1706812/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, D Je 06/09/2019). RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fl. 1.765) Opostos embargos de declaração por CARLOS ALBERTO e outros, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.829/1.836). Irresignados, CARLOS ALBERTO e outros interpuseram recurso especial, que, após ter sido admitido pelo TJSC (e-STJ, fls. 1.981/1.984), foi provido em decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM COMUM. QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO ENFRENTAMENTO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (e-STJ, fl. 2.013). Enviados os autos desta Corte Superior, o TJSP rejeitou os embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO e outros, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. TESE DE VÍNCULO SOCIETÁRIO ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA ESCRITA. EXEGESE DO ART. 986 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREJUDICADO EM RAZÃO DO NÃO RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. "Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, Ministra Maria Isabel Gallotti). PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO QUE DIRIME DETIDAMENTE AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. PRESCINDIBILIDADE DE MENÇÃO AOS ARTIGOS LEGAIS. "A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado .. . Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem" (STF, Min. Ricardo Lewandowski). RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 2.074). Nas razões do presente inconformismo, CARLOS ALBERTO e outros alegaram violação dos seguintes dispositivos legais (1) arts. 422 e 987 do Código Civil, por reputarem que deveriam ser aceitos meios de prova diversos de ato constitutivo ou documento equivalente contendo elementos de um contrato societário, bastando que demonstrassem a existência da sociedade comercial de fato estabelecida entre os recorrentes, de um lado, e JOSÉ THIBURCIO NETO (JOSÉ) e FIBRAS BIGUAÇU FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE EMBARCAÇÕES LTDA. (FIBRAS BIGUAÇU), de outro. Também apontaram dissenso pretoriano, tendo por paradigma precedente do Tribunal de Justiça do Paraná; (2) arts. 10 e 1.013 do NCPC, por aduzirem que teria havido cerceamento de defesa na medida em que FIBRAS BIGUAÇU não suscitou em momento algum a obrigatoriedade de juntada aos autos de evidência escrita de subsistência de sociedade mercantil, enquanto o aresto recorrido fundamentou-se exatamente nesta circunstância para afastar a pretensão de reconhecimento formulada pelos ora recorrentes, afrontando-se, ainda, o princípio tantum devolutum quantum appellatum; (3) arts. 202, 212 e 981 do diploma civil e arts. 75, § 2º, e 369 do NCPC, ao sustentarem a validade da demonstração da verdade dos fatos por intermédio de confissão, documento, testemunha e presunção, e não mediante apenas prova escrita, além da vedação imposta à sociedade despida de presonalidade jurídica de opor a irregularidade de sua constituição quando demandada, exigindo-se apenas a união de pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir para o exercício de atividade econômica e a partilhar, entre si, os resultados; (4) arts. 884 e 885 do Código Civil, por asseverarem que a restrição na utilização dos instrumentos probatórios acarreta a impossibilidade de ressarcimento dos valores despendidos pelos recorrentes na constituição e manutenção da sociedade, causando enriquecimento ilícito em favor dos recorridos, pleito autônomo em relação ao reconhecimento da sociedade, eis que efetivamente ocorridas as mencionadas despesas, ensejando o reembolso da correspondente quantia; e (5) art. 113, caput, § 1º, do CC/2002, por defenderem que o excessivo rigor formal merece ceder em favor dos princípios da boa-fé e da justiça nos negócios jurídicos, em particular em face do reconhecimento da existência de vínculo comercial entre as partes. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.196/2.222). O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 2.225/2.229). É o relatório. EMENTA EMPRESARIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM COMUM, COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES E INDENIZAÇÃO. (1), (3) E (5) SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA. MEIOS DE PROVA. REJEITADA A LIMITAÇÃO DE CABIMENTO EXCLUSIVO DE EVIDÊNCIAS ESCRITAS. PRECEDENTES. (2) CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DE PROVA ESCRITA DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE MERCANTIL. TESE QUE NÃO TERIA SUSCITADA PELOS RECORRIDOS, MAS SERVIU DE FUNDAMENTO PARA O ARESTO RECORRIDO REJEITAR A PRETENSÃO DOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE EXAME DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. (4) ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PELOS RECORRIDOS DECORRENTE DA RESTRIÇÃO PROBATÓRIA. TRIBUNAL CATARINE NSE QUE CONSIDEROU PREJUDICADA A PRETENSÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO EMPREGO EXCLUSIVO DE PROVA DOCUMENTAL. AFASTAMENTO DA PREJUDICIALIDADE POR DECORRÊNCIA LÓGICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A comprovação da existência da sociedade em comum não se limita ao exame de evidências escritas, sendo permitidos todos os meios de prova admitidos em direito, conforme já decidido por esta Corte Superior. 2. Recorrentes que apontam afronta ao princípio tantum devolutum quantum apellatum e cerceamento de defesa sob o argumento de que os recorridos não suscitaram a obrigatoriedade de evidência escrita de subsistência de sociedade mercantil, enquanto o aresto recorrido fundamentou-se exatamente nesta circunstância para afastar a pretensão de reconhecimento formulada pelos ora recorrentes. As máculas apontadas pelos recorrentes não foram examinadas pelo TJSC, seja em âmbito de julgamento da apelação cível como dos correspondentes embargos de declaração, caracterizando-se, assim, a falta de prequestionamento da matéria, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. Com a reforma do aresto recorrido no tocante à restrição probatória documental para averiguar a existência de sociedade em comum, afasta-se a prejudicialidade de pedido de enriquecimento sem causa e surge a possibilidade de avaliação da questão. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.