Decisão · STJ

STJ AREsp 2446415

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-31publicado em 2025-03-20
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. PREJUÍZO À DEFESA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "É possível afastar a cláusula de eleição de foro, se verificada, no caso concreto, sua abusividade ou se constatado que o ajuste mencionado inviabiliza ou dificulta o acesso ao Poder Judiciário" (AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se afastar a abusividade da cláusula de eleição de foro, como pretende a parte agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 197-204). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 110): COMPETÊNCIA. Execução de título extrajudicial. Contrato de mútuo. Determinação ex officio de remessa dos autos a outro foro. Abusividade da cláusula de foro de eleição. Aplicação do art. 63, § 3º, do CPC. Precedente. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos na origem (fls. 153-160). O agravante insiste que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, incs. II e VI, e 1.022, incs. I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015, por não apreciar os temas suscitados nos embargos de declaração. Aduz, ainda, que a decisão recorrida "deixa de considerar, justamente, o disposto pelos arts. 62, 63, §1º e 781, inc. I, do CPC/15 e arts. 421, 421- A e 422, do CC/02, eis que cabe à parte estabelecer o foro de eleição, especialmente em discussões envolvendo negócio jurídico bancário para exportação utilizado para o fomento da atividade da Empresa Agravada" (fl. 213). Sustenta, outrossim, que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ e que deve ser conhecido o dissídio jurisprudencial apontado no recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões (fl. 224). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. PREJUÍZO À DEFESA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "É possível afastar a cláusula de eleição de foro, se verificada, no caso concreto, sua abusividade ou se constatado que o ajuste mencionado inviabiliza ou dificulta o acesso ao Poder Judiciário" (AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se afastar a abusividade da cláusula de eleição de foro, como pretende a parte agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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