STJ AREsp 2409913
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 323-325): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA (LOTE) - PROCEDÊNCIA - RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA - ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO - CONSTATAÇÃO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - SÚMULA 543 DO STJ - TAXA DE FRUIÇÃO E IPTU - INAPLICABILIDADE - NÃO EXERCÍCIO DE POSSE PELO COMPRADOR - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO - NÃO CABIMENTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. Se a rescisão do contrato se deu por culpa da promitente vendedora que deixou de entregar o empreendimento no prazo pactuado no contrato, há que ser mantida a sentença no ponto em que atribuiu a culpa pela rescisão contratual à requerida/apelante. Ante a inadimplência contratual da requerida, consistente no atraso na entrega do empreendimento, é devida a rescisão do contrato mediante a devolução integral das parcelas pagas (Súmula 543 do STJ). Diante da ausência de provas de que o promitente comprador tenha efetivamente tomado posse do imóvel objeto do contrato rescindido, não há se falar em pagamento da taxa de fruição. De igual forma, se o lote sempre esteve na posse da requerida, não há como afastar desta a responsabilidade pelos débitos relativos ao IPTU que, devido à sua própria natureza, somente é devido por quem detém a posse do imóvel. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação. Precedentes do STJ. A demora injustificada da entrega do empreendimento por 07 (sete) meses caracteriza dano moral, uma vez que tal dissabor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, causando considerável abado psicológico, ao frustrar a expectativa de se realizar o sonho da moradia própria. Fixados os danos morais em valor adequado e em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há que se falar em redução. Não demonstrado o caráter protelatório, é de ser afastada a multa arbitrada na sentença integrativa proferida em sede de embargos de declaração. Nas ações em que há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor do contrato rescindido (art. 85, § 2o, do CPC/15). Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que (fls. 505-506): III. - DO MÉRITO A decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Ministro negou conhecimento ao Agravo em Recurso Especial, fixando o entendimento de que não houve impugnação específica da decisão recorrida, que se baseou na Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 5/STJ, o que, por sua vez, atrai a afronta aos artigos 21-E, inciso V3, c/c o artigo 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A agravante pede todas as devidas vênias para discordar do entendimento do Excelentíssimo Ministr neste ponto, uma vez que o Agravo em Recurso Especial interposto em face da decisão que inadmitiu o excepcional se dedicou à impugnação específica de cada um dos fundamentos então adotados. Em que pese a agravante tenha defendido que a efetiva análise da similaridade fática entre os acórdãos recorridos e paradigma constitui matéria afeta ao julgamento de mérito do recurso, a ser examinada exclusivamente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por medida de cautela, apresentou tópicos próprios para refutação de cada um dos motivos expostos pelo Excelentíssimo Desembargador. Com o mais elevado respeito, a ora agravante vem repisar que além de debater os fundamentos do decisum denegatório de seguimento do excepcional, suscitou o princípio da primazia do julgamento de mérito como norma fundamental, de maneira que questões meramente formais ou processuais não têm o condão de impedir a apreciação pelos julgadores. Considerando a cuidadosa impugnação específica a cada um dos fundamentos adotados no decisum que inadmitiu o excepcional, evidencia-se que merece reforma a decisão monocrática que negou conhecimento ao Agravo em Recurso Especial, sendo de rigor o afastamento da Súmula n. 182 do STJ e dos artigos 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 512). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.