Decisão · STJ

STJ REsp 2050607

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-02-07publicado em 2025-03-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. Discute-se nos autos a necessidade de prévia intimação pessoal da parte antes que o magistrado extinga a demanda, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para corrigir a irregularidade identificada, consistente na entrega da contrafé da petição inicial, essencial para viabilizar a citação da parte ré. 2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos (AgInt no AREsp n. 1.948.501/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ARMAZEM MIRANDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fl.83): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO COTRATUAL. INTIMAÇÃO. ATO PROCESSUAL. ENTREGA DA CONTRAFÉ. REALIZAÇÃO. ATO PRIVATIVO DO ADVOGADO. NÃO ATENDIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015). SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. A decisão agravada conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento, com base na ausência de prequestionamento do art. 1.025, do CPC, súmula 280/STF e ausência de violação do art. 485, § 1º, do CPC. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 236-238). Não razões do agravo interno, alega a Armazém Miranda Comércio e Indústria Ltda., que para a hipótese de extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC, aplicável quando a parte "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir", nesta hipótese, o CPC estabelece que antes de extinguir a demanda, deve o magistrado promover a intimação pessoal da parte, para que, no prazo de 05 (cinco dias, possa suprir a falta identificada, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões, pois está sem representação nos autos, conforme certidão de fl. 256. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. Discute-se nos autos a necessidade de prévia intimação pessoal da parte antes que o magistrado extinga a demanda, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para corrigir a irregularidade identificada, consistente na entrega da contrafé da petição inicial, essencial para viabilizar a citação da parte ré. 2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos (AgInt no AREsp n. 1.948.501/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). Agravo interno improvido.
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