Decisão · STJ

STJ AREsp 2734562

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-29publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. No caso, os recorrentes não impugnaram a fundamentação do acórdão recorrido de que não se trata de pedido de substituição de penhora, e sim de prestação de garantia em embargos à execução para fins de obtenção de efeito suspensivo, o qual foi negado sem a interposição de recurso, resultando na preclusão da pretensão. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Somente procedendo a uma nova incursão ao universo fático-probatório dos autos se poderia abandonar a conclusão do Tribunal local quanto à ausência de registro regular da empresa garantidora e a alegação de que as medidas constritivas poderiam eventualmente inviabilizar o regular exercício das atividades da empresa executada, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ CANDIDO DA COSTA NETO e RIGGER TRANSPORTES ESPECIAIS E LOGÍSTICA LTDA (JOSÉ e outro) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, JOSÉ e outro defenderam que realizaram o combate específico e exaustivo ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo aberto, inclusive, tópico específico para tratar da matéria no corpo do agravo em recurso especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 2.876/2.878). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. No caso, os recorrentes não impugnaram a fundamentação do acórdão recorrido de que não se trata de pedido de substituição de penhora, e sim de prestação de garantia em embargos à execução para fins de obtenção de efeito suspensivo, o qual foi negado sem a interposição de recurso, resultando na preclusão da pretensão. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Somente procedendo a uma nova incursão ao universo fático-probatório dos autos se poderia abandonar a conclusão do Tribunal local quanto à ausência de registro regular da empresa garantidora e a alegação de que as medidas constritivas poderiam eventualmente inviabilizar o regular exercício das atividades da empresa executada, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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