Decisão · STJ

STJ AREsp 2644593

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-05-17publicado em 2025-03-20
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo ocorrido a suspensão do expediente forense, no Tribunal local, nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024, era dever da parte recorrente a juntada de documento comprovando a suspensão do prazo, o que não ocorreu no caso. 2. Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração, caso a informação já conste no processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela lei nova somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, de modo que não alcança o presente feito. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (SANTANDER) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial, nem do agravo manejado, por serem ambos intempestivos. Nas razões do presente inconformismo, o SANTANDER defendeu que houve a suspensão dos prazos processuais nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024, ante o feriado de carnaval (art. 62, III da Lei n. 5.010/66), de modo que o prazo para a apresentação do recurso especial findou-se em 15/2/2024. Alegou que o agravo em recurso especial também é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 28 e 29 de março de 2024, por causa do feriado da Semana Santa (art. 62, II, da Lei n. 5.010/66), razão pela qual o prazo terminou em 16/4/2024. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo ocorrido a suspensão do expediente forense, no Tribunal local, nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024, era dever da parte recorrente a juntada de documento comprovando a suspensão do prazo, o que não ocorreu no caso. 2. Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração, caso a informação já conste no processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela lei nova somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, de modo que não alcança o presente feito. 3. Agravo interno não provido.
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