Decisão · STJ

STJ AREsp 2820320

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-03-20
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL OBJETO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ABC BRASIL S.A. (BANCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do ilustre Desembargador SIMÔES DE ALMEIDA, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA - Ação pauliana - Pedido de averbação da indisponibilidade do imóvel objeto do feito - Descabimento - Medida protetiva do patrimônio em discussão que se mostra temerária nesta fase inicial do feito - Requisitos autorizadores do pedido anulatório que dependem de mais ampla análise no curso do feito - Cabimento apenas da averbação da existência da ação na matrícula imobiliária, conforme já deferido nos autos principais - Medida que tem o condão de dar publicidade ao litígio e resguardar eventual satisfação da pretensão inicial - Inteligência dos artigos 297 e 799, CPC Negado provimento (e-STJ, fl. 254) Não foi apresentada contraminuta. (e-STJ, fl. 317). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL OBJETO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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