STJ AREsp 2612276
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO INVÁLIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da extinção do cumprimento de sentença que não se ampara em título executivo válido, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TEREZA CRISTINA SOUZA PINTO contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 592/595). Naquela oportunidade, concluiu-se pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas nºs 7 e 211/STJ. Nas presentes razões, a agravante aduz que persiste a omissão do julgado recorrido em relação às específicas razões da controvérsia relativa à executividade da decisão de fls. 25/31. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 211/STJ, pois a questão acerca da inobservância do Tema nº 889/STJ foi amplamente debatida pelo tribunal de origem. Assevera que a reversão do entendimento da Corte local, nesta seara recursal, não depende ou não se condiciona ao revolvimento de provas. Impugnação às e-STJ fls. 648/660. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO INVÁLIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da extinção do cumprimento de sentença que não se ampara em título executivo válido, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.