STJ AREsp 2730273
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUCIO ALENCAR MARQUES contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 563): PRELIMINARES Arguição de nulidade por deficiência de fundamentação e, ainda, prolação de decisão surpresa Impertinência Entendimento singular bem fundamentado nas circunstâncias contidas nos autos, com expressa indicação da retomada de fundamentos de decisões anteriores Fundamentação suficiente Inocorrência, ademais, do cerceamento de defesa arguido Contraditório resguardado nos autos, não havendo que se falar em decisão surpresa Preliminares rejeitadas. ATO ATENTATÓRIO À DIGINIDADE DA JUSTIÇA Cumprimento de sentença Imposição de sanção com fundamento no art. 774, I, do CPC Inconformismo recursal sob a alegação de que não estão preenchidos os requisitos aptos à conclusão de intenção fraudulenta e dolo processual Impertinência Contexto de atuação do Réu que ampara a conclusão de que é reiterada sua tentativa de se furtar à satisfação débito constituído na demanda Manifesta intenção de ocultação patrimonial reconhecida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como conduta pouco colaborativa do Executado, que vem se opondo injustificadamente à execução com a repetição de manifestações e recursos infundados e, ainda, sem qualquer indicação de meios disponíveis à satisfação do débito Bem aplicada a sanção pelo i. Juízo singular Decisão singular mantida Recurso não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do agravo em recurso especial impugnou frontalmente a aplicabilidade da Súmula 7/STJ, uma vez que o recurso especial interposto não se prestaria ao reexame de matéria fático-probatória, versando exclusivamente quanto à matéria de direito, especialmente a afronta aos arts. 9º, 10º de 774, I, do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.