Decisão · STJ

STJ AREsp 2740746

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES À SUBSCRITORA DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS ORIGINAIS. PREVISÃO DO ART. 1.017, § 5º DO CPC. NÃO SE APLICA AO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É ônus da parte recorrente zelar pela apresentação da documentação necessária ao conhecimento do recurso especial, não afastando a incidência da Súmula n. 115 do STJ a alegação de que, nos autos originários, há procuração outorgada ao subscritor do recurso. 2. Conforme consolidado pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC/2015, prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.979.135/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial (fl. 218). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 70): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO AGRÍCOLA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Insurge-se a seguradora Requerida/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto. Na espécie, o Requerente/Agravado ingressou com a demanda em primeiro grau pretendendo a condenação da Requerida/Agravante ao pagamento integral da indenização securitária. Tratando-se de contrato de seguro agrícola firmado com objetivo de proteção do patrimônio do produtor rural, incidem as normas previstas no CDC, pois pessoa física segurada é, de fato, destinatária final dos serviços de seguro prestados pela Requerida/Agravante, que tem por escopo a proteção da safra contra a perda de produtividade por eventos climáticos adversos. Ainda que o segurado não se adeque à figura de pequeno produtor rural, é evidente sua hipossuficiência técnica em relação à seguradora. Recurso conhecido e não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 103-106). Alega a agravante que o vício de irregularidade na representação processual da parte agravante, além de não existir, é vício plenamente sanável. Aduz, ainda, que "o Agravo em Recurso Especial é desdobramento oriundo do Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 1402681- 11.2024.8.12.0000, que tramitava na 5ª Câmara Cível do TJMS, interposto contra decisão proferida nos autos de nº 0807116-08.2023.8.12.0002, que determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova" (fl. 336). Sustenta, outrossim, que "em virtude da existência de documentos de representação regulares nos autos originários de nº 0807116-08.2023.8.12.0002 e pelo fato dos autos serem eletrônicos, não havia a obrigatoriedade de nova juntada, sendo a existência prévia dos documentos de representação, uma justa causa apta a justificar o provimento deste agravo interno" (fl. 336). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES À SUBSCRITORA DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS ORIGINAIS. PREVISÃO DO ART. 1.017, § 5º DO CPC. NÃO SE APLICA AO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É ônus da parte recorrente zelar pela apresentação da documentação necessária ao conhecimento do recurso especial, não afastando a incidência da Súmula n. 115 do STJ a alegação de que, nos autos originários, há procuração outorgada ao subscritor do recurso. 2. Conforme consolidado pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC/2015, prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.979.135/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Agravo interno improvido.
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