Decisão · STJ

STJ AREsp 2638092

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-08publicado em 2025-03-20
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA AO ART. 355 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. USO OFF LABEL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NATUREZA DO ROL DA INS. IRRELEVANTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos orais, utilizados em tratamento contra o câncer, independentemente da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ (fls. 731-738). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 481): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PLANO DE SÁUDE. AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. FORNECIMENTO MEDICAMENTO CABOZANTINIBE. OFF LABEL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia consiste na análise da obrigação do plano de saúde de fornecer medicamento off !abei (CABOZANTINIBE 60mg) para tratamento domiciliar de carcinoma papilar de tireoide. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de determinada prova, quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando haver provas suficientes ao seu convencimento. 3. A relação jurídica entre entidade de autogestão e o beneficiário não se enquadra nos ditames estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo o entendimento firmado na Súmula 608 STJ. Tratando-se de entidade de autogestão, o caso deve ser analisado à luz da Lei n. 9.656/1998, do Código Civil, bem como dos regulamentos exarados pela ANS. 4. No caso em exame, aplica-se o artigo 18, inciso X da Resolução Normativa nº 465/2021, visto que a hipótese é de tratamento domiciliar, para o qual o inciso X determina que deve ser garantida a cobertura para "medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa". 6. A designação de uso off !abei, de acordo com a ANS, consiste no "uso de medicamento, material ou qualquer outra espécie de tecnologia em saúde, para indicação que não está descrita na bula ou manual registrado na ANVISA ou disponibilizado pelo fabricante" (art. 3º, x, RES 465/2021, da ANS), por tratamento experimental a Resolução, no art. 17,I, a, b, e c, exclui da cobertura aquele tratamento que: a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia CF0 ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) faz uso off label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24. 7. A recusa da operadora em negar o fornecimento de medicamento para uso off label e experimental foi legítima. Inexiste, portanto, a configuração de dano moral. 8. Recurso conhecido, preliminar afastada e, no mérito, parcial provimento para afastar a condenação em danos morais, mantendo a obrigação de fornecimento do fármaco. Honorários advocatícios majorados para 12%, mantida a distribuição fixada na sentença. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 554-567). Alega a agravante que "é latente a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, tendo em vista que a ausência da análise da argumentação trazida pela Agravante" (fls. 743-784). Aduz, ainda, que não pretende o reexame do substrato fático-probatório, mas, sim, a nova valoração dos critérios jurídicos sobre o contexto fático. Sustenta, outrossim, que "É notória a impossibilidade de incidência da Súmula 83 dessa Colenda Corte ao presente caso, eis que a demanda cinge-se em análise da taxatividade do Rol" (fl. 749). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 788-796). É, no essencial, o relatório. Cuida-se de decidir se é dever do plano de saúde fornecer o medicamento (para uso domiciliar e off label) CABOZANTINIBE 60mg para tratamento de carcinoma papilar de tireoide. Conforme aludido na decisão agravada, não ficou configurado o cerceamento de defesa alegado, porquanto o Tribunal de origem deixou claro que (fls. 483-484): No caso, a MM. Juíza a quo, na decisão Id. 41865583, intimou as partes para que se manifestassem em relação ao julgamento do E Resp 1.886.929, o que foi atendido por ambas as partes - Ids. 41865587 e 41865589. Por entender serem as petições apresentadas genéricas, a Magistrada novamente intimou as partes para demonstrarem se o caso em análise se adequaria às situações excepcionais descritas no julgado do STJ - Id. 41865590. Novamente, as partes se manifestaram - Ids. 41865594 e 41865598. Concedido prazo para que as partes tomassem ciência dos documentos trazidos aos autos, peticionaram aos Ids. 41865606 e 41865608. Cumpre ressaltar que a Apelante, em suas manifestações, se limitou a requerer a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, e não pugnou pela produção de provas (Ids. 41865587, 41865594 e 41865608). .. "De fato, os documentos colacionados aos autos são suficientes para esclarecer as teses apresentadas pelas partes, mostrando-se desnecessários outros elementos de prova. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA AO ART. 355 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. USO OFF LABEL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NATUREZA DO ROL DA INS. IRRELEVANTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos orais, utilizados em tratamento contra o câncer, independentemente da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Agravo interno improvido. A questão do cerceamento de defesa foi novamente suscitada em embargos de declaração, ocasião em que o Tribunal estadual concluiu que (fl. 559): De mais a mais, o acordão embargado discorre sobre todos os pontos contravertidos na peça recursal, de forma clara e pontual. Dessa maneira, no que tange a recusa de produção de provas e sobre o rol taxativo da ANS, o acordão deixou evidente e fundamentado os motivos da negativa sem apresentar nenhuma omissão ou contradição. Ainda, acrescentou que, " .. ao julgar o litígio, o magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável. Contudo, não está obrigado, a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua dec isão" (fl. 560). Esse posicionamento está alicerçado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÃO. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO ATESTADA. ABUSIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 10, 355 E 357 DO CPC/2015. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da suficiência das provas esbarra na Súmula 7/STJ. 4. O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. 5. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem acerca do direito da parte recorrida ao recebimento de comissão oriunda de contrato de representação comercial, por estar embasado no conjunto fático-probatório dos autos, impede o Superior Tribunal de Justiça de revisar a conclusão acolhida, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.349.955/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023. Grifei.) Nesse contexto, rever o entendimento do Tribunal local quanto à questão requer o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. No tocante à taxatividade do rol da ANS, no âmbito do REsp n. 1.733.013/PR, a Quarta Turma firmou o entendimento (posteriormente ratificado pela Segunda Seção no julgamento dos EREsp n. 1.886.929 - julgado trazido pelo agravante -e EREsp n. 1.889.704) de que o rol de procedimento da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. Cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA COBERTA PELO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos orais, utilizados em tratamento contra o câncer. 2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte reconhece que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante quando se tratar da análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.091.113/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Além disso, esta Corte já decidiu que "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)". Nessa linha, cito : CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTONOMIA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE PARA ESCOLHER TRATAMENTO ADEQUADO. MEDICAMENTO PARA CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 568/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ 1. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.931.889/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 18/6/2024, consignou que "as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS". 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da configuração dos danos morais exige a inequívoca reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.633.848/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO INJETÁVEL. COBERTURA DEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 2. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.155.621/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE CRESCIMENTO. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA LÍCITA DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. No caso em exame, o medicamento somatropina não se inclui nas hipóteses de inclusão legal de cobertura de medicamento de uso domiciliar, razão pela qual, em não se tratando de medicamento de administração intravenosa, a recusa de custeio ao tratamento, por parte do plano de saúde, não pode ser considerada abusiva. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.650/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada. Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como penso. É como voto.
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