STJ AREsp 2620166
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO. CONCESSÃO DE RODOVIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA. SANÇÕES. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O reexame do contrato e do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A. da decisão de minha relatoria de fls. 1.113/1.116. A parte recorrente alega o seguinte (fl. 1.126): .. frisa-se que a questão não é de reanálise de conteúdo probatório ou fático - ou de mera irresignação da Agravante -, mas de efetiva falta de enfrentamento na integralidade de tais argumentos pelo C. Tribunal de Justiça, já que em nenhum momento houve o reconhecimento dos impactos ocasionados pela pandemia da Covid-19, além de que as sanções foram aplicadas sem considerar a periodicidade estabelecida em Edital para execução dos serviços, o que também ocasionou a violação ao art. 489, § 1º, inciso IV do CPC, na medida em que não foram enfrentados os argumentos postos pela Agravante e que poderiam infirmar as conclusões. Veja-se que o pretendido não se trata da reanálise das cláusulas contratuais, mas no reconhecimento de grave erro de omissão no conteúdo do julgado, o qual implica em conclusão diversa daquela prevista no próprio instrumento contratual. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.136/1.139). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO. CONCESSÃO DE RODOVIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA. SANÇÕES. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O reexame do contrato e do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.