STJ REsp 2188480
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SEVIÇOS EDUCACIONAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração dos executados. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior pelo juízo competente, não sendo cabível, de plano, negar o acesso a tais informações (REsp n. 2.116.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024). 2. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO NÓBREGA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - COLÉGIO SÃO LUIS (ASSOCIAÇÃO), com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Desembargador FABIO TABOSA, assim ementado: Processual. Prestação de serviços educacionais. Cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Frustração da busca de bens. Pretensão de expedição de ofício ao INSS para pesquisa de eventual vínculo empregatício ou benefícios em nome da executada e posterior penhora de percentual. Descabimento. Inutilidade da medida, tendo em vista a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Hipótese dos autos que não se enquadra nas exceções do § 2º desse mesmo art. 833. Impossibilidade de se permitir ao Judiciário efetuar juízo de ponderação entre a preservação do necessário ao devedor e a necessidade de satisfazer ao credor e de dar efetividade à jurisdição. Juízo de proporcionalidade já realizado pelo legislador, implicitamente, ao reconhecer a impenhorabilidade justamente no capítulo que trata do tema da responsabilidade patrimonial. Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento da exequente desprovido. (e-STJ, fl. 48). ASSOCIAÇÃO sustenta a existência de dissidio jurisprudencial em relação ao art. 833, IV, do CPC, em razão da possibilidade de expedição de ofício ao INSS, cuja resposta pode trazer informações sobre fontes de renda de MARTA, na medida em que é possível a constrição parcial da verba salarial quando verificado no caso concreto que a subsistência digna do devedor será mantida. Não houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SEVIÇOS EDUCACIONAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração dos executados. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior pelo juízo competente, não sendo cabível, de plano, negar o acesso a tais informações (REsp n. 2.116.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024). 2. Recurso provido.