STJ AREsp 2797656
CIVILCONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CDC. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ILIQUIDEZ. FALTA DE INFORMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. INFERIORES À TAXA DE MERCADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INADMISSÍVEL. 1. Não há interesse recursal quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a pretensão formulada no recurso especial. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF. 3. O acórdão vergastado assentou que não eram abusivos juros remuneratórios cobrados, inferiores à taxa média de mercado. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 4. Ausente a cobrança indevida, não há que se falar em repetição de indébito. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADAM TAYLOR SILVA GODOY CARLOS (ADAM) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justia de Mato Grosso, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINARES: DESERÇÃO E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS - NÃO CONSTATAÇÃO - ÍNDICE AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Não há falar-se em recurso deserto por falta de juntada da guia de preparo, se foi deferida a assistência judiciária gratuita a autora/apelante. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, em razão de a recorrente ter atendido aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, trazendo os fundamentos de fato e de direito, havendo pedido expresso de reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente. Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados,se estes encontram-se aquém da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central ( , sob o rito de recurso repetitivo). RE Sp. 1.061.530/RS Se o contrato sob revisão não padece de qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos de normalidade, não há se falar em devolução de valores que não se comprovou ter pagado a maior. (e-STJ, fl. 360) Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 459/463). É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CDC. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ILIQUIDEZ. FALTA DE INFORMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. INFERIORES À TAXA DE MERCADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INADMISSÍVEL. 1. Não há interesse recursal quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a pretensão formulada no recurso especial. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF. 3. O acórdão vergastado assentou que não eram abusivos juros remuneratórios cobrados, inferiores à taxa média de mercado. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 4. Ausente a cobrança indevida, não há que se falar em repetição de indébito. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.