Decisão · STJ

STJ REsp 2194528

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-03-20
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VEÍCULO. SEGURO. SINISTRO. REPARO. DEMORA. IMPORTADORA. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da responsabilidade da importadora do veículo pela demora no seu reparo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TERESA FERNANDES CAVALCANTE. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NEGADA A REPARAÇÃO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA: SEGURADORA E OFICINA CREDENCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (F. 43/44) PARA QUE AS REQUERIDAS CONSERTASSEM O VEÍCULO SEGURADO. OBRIGAÇÃO INTEGRALMENTE CUMPRIDA (F. 64). CONFIRMAÇÃO DA AUTORA (F. 374). INDENIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO PELA SUPOSTA AVARIA NA BLINDAGEM DO VEÍCULO SINISTRADO. DESCABIDA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PELA LOCAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO BLINDADO. SEM PREVISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. FATOS NARRADOS INSERTOS NA CATEGORIA DO MERO ABORRECIMENTO E AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTOS PERANTE TERCEIROS. DESPROVIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: De plano, percebe-se que a Autora propôs a demanda perante 3 (três) Pessoas Jurídicas apontadas na qualidade de Requeridas, a saber: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, JAYSA JATAHY PEDROSA AUTOMÓVEIS e FORD MOTORS COMPANY LTDA. Por primeiro, a legitimidade passiva da MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA é óbvia, a qual é comprovada documentalmente pelo próprio Contrato de Seguro firmado com a Autora. Em segundo lugar, JAYSA JATAHY PEDROSA AUTOMÓVEIS figura como credenciada e autorizada pela MAPFRE para realizar o conserto do veículo da autora. Por último, a FORD MOTORS COMPANY LTDA foi acionada, mas não há qualquer ressentimento da Requerente quanto à fabricante de vez que não há qualquer vício ou defeito no produto sequer a ensejar Vício Redibitório e, mais, o sinistro rompe qualquer possível nexo de causalidade com essa Requerida. Ademais, não se afere qualquer necessidade de peças a serem adquiridas, com exclusividade, da FORD. Daí porque acertada sua exclusão, por flagrante ilegitimidade. 2. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (F. 43/44): Às f. 43/44, transparece trecho da Decisão através da qual foi determinado que a Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A e a Jaysa Jatahy Pedrosa Automóveis cumprissem a obrigação de fazer consistente em consertar o veículo segurado. Tal obrigação foi integralmente cumprida, conforme documento à f. 64 e confirmado pela Autora à f. 374. 3. DANOS MATERIAIS: O pedido de indenização por danos materiais versa sobre o pleito de pagamento de indenização no valor integral do veículo de R$ 69.466,00 (sessenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e seis reais), acrescidos do valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de blindagem em caso de atraso superior a dois meses, bem como o requerimento de indenização por danos materiais no valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais) devidos à requerente pelo aluguel de veículo substituto. Assim, a Requerente postula a Reparação por Danos Materiais em 3 (três) vertentes. 4. INDENIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO VEÍCULO: Reitere-se que a Requerente busca provimento jurisdicional que condene as Requeridas em Danos Materiais alusivos ao valor integral do veículo que sofreu o sinistro. Todavia, de plano, o pedido deve ser rejeitado. É que o carro já foi submetido ao conserto, inclusive, mediante ordem judicial que deferiu a Tutela Antecipada, às f. 43/44. Ademais, o reparo do carro foi confirmado pela Autora, à f. 374. 5. REPARAÇÃO PELA SUPOSTA AVARIA NA BLINDAGEM DO VEÍCULO SINISTRADO: N"outro lanço, a Autora ainda reivindica indenização por Danos Materiais no importe de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) ao color de que o acidente atingiu a blindagem do seu automóvel. Contudo, a pretensão é descabida. É que o Laudo de Vistoria, às f. 22, atesta a inexistência de danos ao sistema de blindagem ou aos vidros blindados e ainda especifica que as avarias abrangeram apenas a caixa de câmbio, o escape dianteiro e o para-choque dianteiro. Nesse ponto, a Autora não se desincumbiu de provar dos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC. 6. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PELA LOCAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO BLINDADO: Finalmente, a Promovente busca a Reparação por Danos Materiais à vista de ressarcimento das despesas realizadas diante de locação de veículo blindado. Todavia, a pretensão não tem cabimento. No contrato de seguro firmado pela Autora não há qualquer obrigação de fornecimento de carro blindado. Desta feita, a Seguradora colocou à disposição da Requerente um veículo reserva sem blindagem, o qual foi devolvido pela Promovente, depois de 10 (dez) dias de uso. Realmente, a Seguradora não tem o dever de restituir os gastos da Promovente com a locação de carro blindado. 7. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA: Nesse quadrante, o Julgador Primevo determinou conserto o veículo segurado ou o ressarcimento securitário equivalente ao valor atualizado dos reparos de R$ 23.741,77 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), descontado desse montante o valor da franquia devida. 8. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS: O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável. No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável esta reparação. 9. FATOS NARRADOS INSERTOS NA CATEGORIA DO MERO ABORRECIMENTO E AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTOS PERANTE TERCEIROS. 10. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15.". (e-STJ, fls. 584/587) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 661-669). No recurso especial, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) artigo 1.022, II do Código de Processo Civil, alegando omissão do acórdão quanto à análise da legitimidade passiva da Ford Motor Company e acerca dos precedentes sobre o cabimento de indenização moral e a redistribuição do ônus sucumbencial, que deveria ter como referência o número de pedidos providos; (ii) artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a Ford Motor Company, como importadora do veículo sinistrado, deveria assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, mas não manteve estoque da peça necessária ao reparo do seu automóvel, contribuindo para a inaceitável demora no seu conserto. Requer, ao final, a anulação do acórdão e a remessa do feito à origem para novo julgamento, com manifestação sobre a aplicação do art. 32 do CDC, os precedentes mencionados e o critério de distribuição do ônus sucumbencial. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 712/731) e o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VEÍCULO. SEGURO. SINISTRO. REPARO. DEMORA. IMPORTADORA. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da responsabilidade da importadora do veículo pela demora no seu reparo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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