Decisão · STJ

STJ REsp 1909910

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2020-12-03publicado em 2025-03-20
PROCESSUAL
AGRAVO INTENO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SALDAMENTO. DEFASAGEM. PERÍODO ANTERIOR À MIGRAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO. DESCABIMENTO. TRANSAÇÃO PERFEITA E ACABADA. EXEGESE DO TEMA N. 943/STJ. REPARAÇÃO DE PERDAS. LIBERALIDADE DO PLANO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO APROVADO. PRECEDENTES. 1. Embora a hipótese fática dos autos não seja idêntica ao que fora tratado no Tema n. 943/STJ, é a exegese de seus fundamentos que tem repercussão com o que se pretende com a presente ação, focada na recomposição de defasagem nos benefícios saldados. 2. Incontroverso dos autos que os autores, ora agravantes, aderiram a saldamento entre 2006 e 2008 e que, em momento posterior à migração, o próprio plano de previdência constituiu um grupo de trabalho que constatou a existência de uma defasagem nos benefícios saldados, porquanto não teria ocorrido correção monetária no período de setembro de 1995 a agosto de 2001, o que caminhou numa diferença percentual de 49,15% acumulado no referido período. 3. Ocorre que as perdas relativas ao referido período, a teor do entendimento firmado no Tema n. 943/STJ, já não podem ser mais discutidas, visto que o saldamento decorrente da migração configura transação cuja observância das exigências legais caracteriza ato jurídico perfeito e acabado, de modo que não lhes assiste a pretensão de obter a recomposição de valores já transacionados, sob pena de inobservância da exegese do referido tema. 4. Decidir de forma diversa caminharia na declaração incidental de nulidade das cláusulas do acordo estabelecido entre as partes, que se deu mediante a migração de planos e concessão de vantagens recíprocas, e implicaria ofensa ao negócio jurídico perfeito livremente pactuado, bem como possibilitaria que uma das partes da relação jurídica se beneficiasse tanto da transação feita quanto da nulidade declarada, alterando o equilíbrio contratual antes delineado e implicando o seu enriquecimento ilícito pelo não retorno ao status quo ante. 5. "A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a migração de plano de benefícios é feita por meio de transação extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar", de modo que "Não havendo a declaração de nulidade, como um todo, da transação firmada entre as partes, a exemplo da constatação de algum vício de consentimento, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.873.895/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/10/2022). 6. A apuração da defasagem, como se infere dos autos, partiu de uma liberalidade do plano após instauração de um "grupo de estudos", não havendo como impor-lhe o pagamento de percentual sobre o qual não estaria obrigado a adimplir de maneira diversa do estabelecido pelo regulamento (como pretendem os autores), o qual foi aprovado pelo Conselho Deliberativo e o órgão de fiscalização. "Não compete ao assistido pleitear a definição unilateral da forma de distribuição dos valores superavitários, à revelia do órgão fiscalizador" (AgInt no AREsp n. 2.173.486/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por APARICIO BERNARDO CALDERARO JUNIOR E OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1.423): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C/ PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. SENTENÇA DE 1MPROCEDÊNC1A. MÉRITO. FUNCEF. APOSENTADOS VINCULADOS AO PLANO DENOMINAM REG/REPLAN. ILEGALIDADE DA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO REG/REPLAN. PREVISÃO DE CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONDICIONADA AO RESULTADO FINANCEIRO DO PLANO. ART. 115, § 2º DO REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LEADING CASE RESP Nº 1.551.488/MS. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO EXARADO. FUNDAÇÃO QUE RECONHECEU ATRAVÉS DE ESTUDOS REALIZADOS POR GRUPO DE TRABALHO, A DEFASAGEM DOS BENEFÍCIOS DE PARTICIPANTES E ASSISTIDOS E DA NECESSIDADE DE SE REAVALIAR O PERÍODO DE SETEMBRO DE 1995 A AGOSTO DE 2001. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS O PERÍODO DE PERDA ACUMULADA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE DO ART. 115, § 2O DO REGIMENTO INTERNO DA FUNCEF. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESTINAÇÃO DE SUPERÁVIT A DOIS FUNDOS DISTINTOS. SENTENÇA REFORMADA. NÃO SE PODE CONCEBER QUE O PARTICIPANTE DO PLANO PREVIDENCIÁRIO RENUNCIE AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO, SOB PENA DE OFENSA À GARANTIA INDIVIDUAL PREVISTA NO ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CORRESPONDENDO À RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JURISDIÇÃO, COMO JÁ EXPLICITADO ANTERIORMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.579-1.587). A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do agravada, nos termos da seguinte ementa (f ls. 1800-1809): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SALDAMENTO. DEFASAGEM. PERÍODO ANTERIOR À MIGRAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO. DESCABIMENTO. TRANSAÇÃO PERFEITA E ACABADA. EXEGESE DO TEMA N. 943/STJ. REPARAÇÃO DE PERDAS. LIBERALIDADE DO PLANO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO APROVADO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Nas razões do recurso interno, os agravantes aduzem a inaplicabilidade do Tema n. 943/STJ à hipótese dos autos, porquanto diversa a questão dos autos com aquela tratada no repetitivo. Nesse contexto, consigna que (fl. 1819-1820): .. no caso se busca a declaração de ilegalidade do procedimento adotado pela entidade de previdência privada, bem como a condenação da aplicação e pagamento do reajuste da complementação de aposentadoria do Benefício Saldado, com a incorporação do 49,15% (INPC acumulado entre 1995 a 2001), bem como o adimplemento das diferenças suportadas pelo Aposentados/Assistidos relativamente aos últimos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação. .. É justamente nesse ponto que não se aplica ao caso em debate a jurisprudência trazida pelo r. despacho agravado, eis que não há que se falar em transação/novação quanto aos direitos pleiteadas na presente demanda. Isto, porque, os ora agravantes aderiram ao Saldamento do REG/REPLAN nos anos de 2.006 e 2.008, conforme consta do acórdão proferido pelo juízo a quo. Ademais, após o Saldamento do REG/REPLAN (2.006), no ano de 2.007 foi criado um Grupo de Trabalho paritário - constituído por representantes da FUNCEF e da FENACEF (Federação Nacional das Associações dos Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal) com o fim específico de apurar o montante da defasagem dos Benefícios Saldados. Esse Grupo de Trabalho concluiu que os valores calculados no ano de 2.006 e 2.008 - por ocasião do Saldamento, encontravam-se defasados e sugeriu a utilização do Fundo de Revisão de Benefícios para pagamento da dívida relativa à correção monetária do período setembro/1995 a agosto/2001. Tal informação consta do acórdão recorrido, conforme exposto alhures. Em vista do resultado do Grupo de Trabalho, que constatou a ausência de reajustes nos benefícios no período de Setembro/1995 a Agosto/2001, em 2.008 a FUNCEF promoveu a alteração no Regulamento REG/REPLAN Saldado (2.008) - que se deu por intermédio da Portaria 2.610/2008 da Secretaria de Previdência Complementar - atual PREVIC, publicada no DOU de 10.11.2008, reconhecendo as "perdas", nos termos do § 2º, do art. 115: .. Por fim, para deixar ainda mais claro, oportuno uma breve síntese do até então exposto: i) os Recorrentes aderiram ao REG/REPLAN Saldado nos anos de 2.006 ou 2.008 - oportunidade em que transacionaram sobre os direitos do Plano anterior (REG/REPLAN - original e não saldado); ii) no ano de 2.007 foi instituído Grupo de Trabalho que apurou a defasagem dos benefícios no período de set./1995 a ago./2001, defasagem esta reconhecida pela FUNCEF e que resultou na alteração, no ano de (iii) 2.008 do Regulamento REG/REPLAN Saldado, com a inserção no art. 115 do §2º, que é objeto de questionamento na demanda. Esta aprovação e a respetiva alteração do Regulamento foi levada a efeito em 07.11.2008 (DOU 10.11.2008). Do cotejo entre as datas acima destacadas e as datas das adesões dos Recorrentes ao REG/REPLAN Saldado - mesmo aqueles que aderiram ao referido Plano em 2.008, constata-se que a transação/novação se deu em relação ao REG/REPLAN Não Saldado. Em assim sendo, é medida que se impõe o conhecimento do Agravo, ou, caso ultrapassada tal questão, o que se admite por argumentar, seu desprovimento, em razão da inexistência de jurisprudência pacífica quanto ao caso em debate, ante as particularidades do caso. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1829-1835). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTENO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SALDAMENTO. DEFASAGEM. PERÍODO ANTERIOR À MIGRAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO. DESCABIMENTO. TRANSAÇÃO PERFEITA E ACABADA. EXEGESE DO TEMA N. 943/STJ. REPARAÇÃO DE PERDAS. LIBERALIDADE DO PLANO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO APROVADO. PRECEDENTES. 1. Embora a hipótese fática dos autos não seja idêntica ao que fora tratado no Tema n. 943/STJ, é a exegese de seus fundamentos que tem repercussão com o que se pretende com a presente ação, focada na recomposição de defasagem nos benefícios saldados. 2. Incontroverso dos autos que os autores, ora agravantes, aderiram a saldamento entre 2006 e 2008 e que, em momento posterior à migração, o próprio plano de previdência constituiu um grupo de trabalho que constatou a existência de uma defasagem nos benefícios saldados, porquanto não teria ocorrido correção monetária no período de setembro de 1995 a agosto de 2001, o que caminhou numa diferença percentual de 49,15% acumulado no referido período. 3. Ocorre que as perdas relativas ao referido período, a teor do entendimento firmado no Tema n. 943/STJ, já não podem ser mais discutidas, visto que o saldamento decorrente da migração configura transação cuja observância das exigências legais caracteriza ato jurídico perfeito e acabado, de modo que não lhes assiste a pretensão de obter a recomposição de valores já transacionados, sob pena de inobservância da exegese do referido tema. 4. Decidir de forma diversa caminharia na declaração incidental de nulidade das cláusulas do acordo estabelecido entre as partes, que se deu mediante a migração de planos e concessão de vantagens recíprocas, e implicaria ofensa ao negócio jurídico perfeito livremente pactuado, bem como possibilitaria que uma das partes da relação jurídica se beneficiasse tanto da transação feita quanto da nulidade declarada, alterando o equilíbrio contratual antes delineado e implicando o seu enriquecimento ilícito pelo não retorno ao status quo ante. 5. "A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a migração de plano de benefícios é feita por meio de transação extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar", de modo que "Não havendo a declaração de nulidade, como um todo, da transação firmada entre as partes, a exemplo da constatação de algum vício de consentimento, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.873.895/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/10/2022). 6. A apuração da defasagem, como se infere dos autos, partiu de uma liberalidade do plano após instauração de um "grupo de estudos", não havendo como impor-lhe o pagamento de percentual sobre o qual não estaria obrigado a adimplir de maneira diversa do estabelecido pelo regulamento (como pretendem os autores), o qual foi aprovado pelo Conselho Deliberativo e o órgão de fiscalização. "Não compete ao assistido pleitear a definição unilateral da forma de distribuição dos valores superavitários, à revelia do órgão fiscalizador" (AgInt no AREsp n. 2.173.486/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023). Agravo interno improvido.
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