Decisão · STJ

STJ AREsp 2819160

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO PASQUALI (CARLOS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, NA FORMA DO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 1.009, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. DECISÃO OBJETO DA INSURGÊNCIA PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS E ACERCA DAS QUAIS NÃO FOI APRESENTADO O RECURSO CORRESPONDENTE NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 507 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUNTADA, PELA PARTE EXECUTADA, DE TODA DOCUMENTAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME (e-STJ, fl. 911). Foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC sustentando que todos os argumentos devem ser analisados no julgado e as muitas questões nebulosas não foram respondidas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento.
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