Decisão · STJ

STJ AREsp 2813111

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas nº 284 do STF e 7 do STJ). 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (EQUATORIAL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. ANULATÓRIA DE PROTESTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO OU MINORAÇÃO - SÚMULA 32 TJGO. DESPROVIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade recursal preconiza que o recurso interposto pela parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, traduzindo-se em regra procedimental a fim de preservar o devido processo legal formal em sede recursal. Impugnado especificamente o dispositivo sentencial pela primeira apelante, não há falar em mácula à dialeticidade recursal. 2 . A reparação por dano moral é direito fundamental encartado na Constituição Federal, encontrando azo quando constatada a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e ocorrência de dano aos direitos da personalidade, nos moldes ditados pela Lei Maior e o Código Civil. Todavia, a construção jurisprudencial reconhece casos em que o dano extrapatrimonial caracteriza-se de forma presumida, prescindindo de comprovação de efetiva mácula aos direitos da personalidade, porquanto a violação revela-se inerente à ilicitude do ato praticado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente de prova. (STJ, AgInt no AR Esp n. 1.679.481/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, D Je de 1/10/2020). 4. Conforme súmula 32 deste sodalício, "a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". 5. Tendo o valor fixado na sentença atendido aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando a natureza pedagógica e sancionatória da condenação em pagamento de indenização por danos morais, o valor imposto na sentença não merece reforma. 6. O Código de Processo Civil encarta que a condenação à verba sucumbencial deve se ater a uma ordem, sendo ela: a) valor da condenação; b) proveito econômico; c) valor da causa. Tendo a fixação imposta na sentença observado a ordem legal, não há falar em reforma. 7. Recursos desprovidos. 8. Honorários majorados em favor do patrono do apelante adesivo, nos moldes do art. 85, § 2º, Código de Processo Civil. Em razão de ausência de fixação na origem, não há majoração honorária em favor do patrono do primeiro apelante, porquanto vencida. (e-STJ, fls. 251/252) Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas nº 284 do STF e 7 do STJ). 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
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