STJ AREsp 2759988
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCOS SMIDERLE contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 92): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. RECURSO DO EXEQUENTE. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DA REABERTURA DE DISCUSSÃO SOBRE VALORES DEVIDOS. INSUBSISTÊNCIA. EXECUTADO QUE APRESENTOU JUNTO DA IMPUGNAÇÃO O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO E O RESPECTIVO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DIANTE DA DISCREPÂNCIA DE VALORES ENTRE OS CÁLCULOS DO CREDOR E DEVEDOR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Oposta a impugnação ao cumprimento de sentença, é permitido ao magistrado lançar mão da faculdade que lhe confere o art. 370 da Lei Processual Civil para determinar a realização de perícia, com a nomeação de "expert" em ciências contábeis, a fim de dirimir a controvérsia a respeito dos dados utilizados pelas partes para a elaboração dos cálculos do "quantum debeatur"" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017231-36.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2020). Nas razões do agravo interno, o agravante aduz ter realizado a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com expressa menção ao cotejo analítico e rebatendo de forma específica todos os termos da decisão de inadmissibilidade da origem. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 284-291). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.