Decisão · STJ

STJ AREsp 2705813

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-23publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. O montante fixado a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ, dissídio jurisprudencial não comprovado (fls. 919-923). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 706-707): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE CAUSADO POR TERCEIRO QUE COLIDIU CONTRA O ÔNIBUS QUE REALIZAVA O TRANSPORTE. FORÇA MAIOR QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 734 E 735 DO CÓDIGO CIVIL EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO SUMULAR 187 DO STF. PRECEDENTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE ÍNSITA AO CONTRATO DE TRANSPORTE. LESÕES PERICIADAS PELA POLICIA TÉCNICA. LIMITAÇÃO FUNCIONAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVIDA REDUÇÃO PARA O IMPORTE DE OITENTA MIL REAIS. VALOR QUE SE ENTENDE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de contrato de transporte, previsto no Código Civil aos arts. 734 e 735, a responsabilidade por eventual acidente ocorrido é objetiva, ainda que decorrente de força maior por culpa de terceiro, caso em que ficaria resguardada, tão somente, a possibilidade da transportadora mover ação regressiva, por expressa determinação legal. 2. Em assim sendo, correta a sentença no que toca o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa responsável pela colisão, bem assim a sua seguradora, nos exatos termos do enunciado da súmula de n.º 187 do STF. 3. Ressalte-se que, nas hipóteses de rompimento da cláusula de incolumidade do passageiro (art. 730 do código civil), o dano moral se consuma in re ipsa, sendo incontroversa a qualidade de passageira e a existência das lesões sofridas pela mesma. 4. No arbitramento da indenização pela reparação moral deve- se fixar quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico e que não se constitua valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa. Arbitrada a indenização em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em razão do fortuito interno ao contrato de transporte, conquanto tenha causado graves lesões, devida é a redução para o importe de R$ 80.0000,00 (oitenta mil reais), por ser mais razoável e proporcional. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que o acórdão proferido pelo Tribunal local excedeu os limites da razoabilidade e da proporcionalidade ao fixar o valor dos danos morais em R$ 80.000,00. Aduz, ainda, que "a matéria tratada em sede de Recurso Especial não esbarra na súmula 07 do STJ, mormente porque o mencionado recurso não trata de simples reexame de matéria, tampouco em incursão na conjuntura fática" ( fl. 928). Sustenta, outrossim, que, " .. ao analisar os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, o valor de R$ 80.000,00 fixado pelo Tribunal a quo a título de indenização por dano moral, em razão de uma incapacidade parcial permanente, revela-se excessivo" (fl. 929). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. O montante fixado a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. Agravo interno improvido.
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