STJ AREsp 2654636
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL, CONCLUIU PELA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ; E 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e análise de legislação local, atraindo a incidência das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, por analogia. 3. Nas razões do recurso especial, não houve a indicação precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia e atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 4. A ausência de indicação do dispositivo violado na interposição de recurso especial pela alínea c, inciso III, do art. 105 da Constituição federal impede o conhecimento do recurso em razão da deficiência da fundamentação (AgInt no REsp n. 1.588.150/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). 5. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EDNA FREITAS SANTOS contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; pela aplicação das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, e pela inobservância do previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante alega a existência de vício de negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal de origem, por não se manifestar sobre os precedentes qualificados - REsp 1.235.513/AL e REsp 1.371.750/PE. Nesse sentido, argumenta (fl. 354): O Tribunal Local não se manifestou sobre a impossibilidade de limitação temporal ocasionada pelo Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018 nos autos do processo coletivo nº. 14.440/2000, uma vez que Aquele Incidente desrespeita a hierarquia dos Tema 476 do STJ e do Tema 804 do STJ. Neste tear, a negativa de prestação jurisdicional se visualiza no momento em que o Tribunal Local, com a máxima vênia, utiliza leis locais anteriores a coisa julgada do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, para embasar a limitação temporal ocasionada pelo Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, ou seja, o IAC - nº. 18.193/2018 tem causas de fundamento da limitação temporal no processo coletivo mencionado que são anteriores a coisa julgada, logo, não causas anteriores não possuem condão de mitigar os efeitos da coisa julgada do Processo coletivo nº. 14.440/2000 por força da tese objetiva do TEMA 476 do STJ que possibilita somente a mitigação dos efeitos da coisa julgada somente com causas supervenientes (art. 535, inciso VI do NCPC), o que não ocorre no caso em concreto. Outrossim, o Tribunal Local não se manifestou sobre o fato de qual teria a mudança na estrutura do Magistério Estadual beneficiário da Coisa Julgada do Proc. 14.440/2000 como causa superveniente da coisa julgada que pudesse mitiga os efeitos da coisa julgada do referido processo coletivo, logo, nesta esteira não houve manifestação sobre o TEMA 804 do STJ. Lastreado, nas premissas acima não houve manifestação pelo Tribunal Local. Logo, o Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018 não fora causa superveniente a ensejar a mitigação da coisa julgada do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, visto que as leis estaduais - Lei nº. 7.885/2003 e Lei nº. 8.186/2004 são anteriores a data de prolação da sentença coletiva. O art. 535, inciso VI do CPC, preconiza que somente causas supervenientes poderão mitigar a coisa julgada. Além disso, sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares, justificando que "visa somente demonstrar que as Leis Estaduais - Lei Estadual nº. 8.186/2004, e a Lei Estadual nº. 7.885/2003 são anteriores a coisa julgada do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, não sendo, portanto causa superveniente, o que impossibilita a mitigação dos efeitos da coisa julgada do Processo Coletivo nº. 14.440/2000" (fl. 356). Por fim, aduz que, em sede de petição do recurso especial, realizou a demonstração do cotejo analítico de modo a ensejar a caracterizar a divergência jurisprudencial. Dessarte, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Decorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL, CONCLUIU PELA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ; E 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e análise de legislação local, atraindo a incidência das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, por analogia. 3. Nas razões do recurso especial, não houve a indicação precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia e atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 4. A ausência de indicação do dispositivo violado na interposição de recurso especial pela alínea c, inciso III, do art. 105 da Constituição federal impede o conhecimento do recurso em razão da deficiência da fundamentação (AgInt no REsp n. 1.588.150/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). 5. Agravo interno im provido.