Decisão · STJ

STJ AREsp 2608472

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-05publicado em 2025-03-20
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO NO PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não é possível o conhecimento, em recurso especial, de pretensão voltada à análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência. Isso porque carece o decisum recorrido de definitividade (sujeita à modificação a qualquer tempo e a ser confirmada ou revogada na sentença) e esbarra na Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), assim como porque a alteração das conclusões deste demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que encontra vedação na Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"). 2. "Apenas violação direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1.845.996/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020), não sendo esta a hipótese dos autos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ (fls. 434-437). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 256): Agravo de instrumento. Ação declaratória de obrigação de fazer com pedido liminar de tutela de urgência. Decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência. Inconformismo da parte ré. Não cabimento. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicabilidade. Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Súmulas nº 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça e nº 608do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Fornecedor que deve assumir o risco do negócio que está fornecendo."Caveat venditor". TUTELA DE URGÊNCIA. Requisitos cumulativos. Probabilidade do direito pleiteado e perigo de dano à saúde da parte autora. Artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil. Caracterização. ABUSIVIDADE DA NEGATIVADE COBERTURA EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIAE/OU EMERGÊNCIA em período de carência que não seja o PRAZO DE 24 HORAS estabelecido na Lei nº 9.656/98. Súmula nº 103 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
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