Decisão · STJ

STJ RHC 204550

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-03-20
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. Pronúncia A DESPEITO DO PEDIDO MINISTERIAL DE IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. Compatibilidade com o sistema acusatório. AGRAVO REGIMENTAL improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava a prolação de pronúncia em caso de homicídio simples tentado, apesar do pedido de impronúncia ou desclassificação formulado pelo Ministério Público em alegações finais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de pronúncia, sem pedido do Ministério Público, afronta o princípio acusatório, transferindo ao magistrado uma função que cabe exclusivamente ao órgão acusador. 3. A questão também envolve a análise da compatibilidade do art. 385 do Código de Processo Penal com o sistema acusatório, especialmente após a introdução do art. 3º-A pela Lei n. 13.964/2019. III. Razões de decidir 4. O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi tacitamente derrogado pela Lei n. 13.964/2019, permitindo que o juiz condene o réu (ou o pronuncie), devendo decidir com base no livre convencimento motivado, mesmo que o Ministério Público peça a absolvição ou a desclassificação. 5. O trancamento da ação penal em habeas corpus só é viável quando há inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de elementos indiciários de autoria ou materialidade do crime. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório. 2. O juiz não está vinculado ao pedido do Ministério Público em alegações finais, devendo decidir com base no livre convencimento motivado. 3. O trancamento da ação penal em habeas corpus é viável apenas em casos de inépcia da inicial, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de elementos indiciários de autoria ou materialidade do crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 385; CPP, art. 3º-A; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866.374/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, REsp 1.921.670/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDILENE DE JESUS DOS SANTOS contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 498/504): RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRONÚNCIA A DESPEITO DO PEDIDO DE IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA. Recurso improvido. Nesta via, a defesa reitera os argumentos apresentados na inicial da impetração, insistindo na tese de que a pronúncia ex officio afronta o princípio acusatório, pois transfere ao magistrado uma função que cabe exclusivamente ao Ministério Público. Argumenta, ainda, que a ausência de recurso anterior não convalida a ilegalidade da decisão, pois a pronúncia, sem pedido do órgão acusador, representa um retrocesso ao modelo inquisitivo. Dessa forma, requer a reforma da decisão denegatória do habeas corpus e a consequente concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. Pronúncia A DESPEITO DO PEDIDO MINISTERIAL DE IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. Compatibilidade com o sistema acusatório. AGRAVO REGIMENTAL improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava a prolação de pronúncia em caso de homicídio simples tentado, apesar do pedido de impronúncia ou desclassificação formulado pelo Ministério Público em alegações finais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de pronúncia, sem pedido do Ministério Público, afronta o princípio acusatório, transferindo ao magistrado uma função que cabe exclusivamente ao órgão acusador. 3. A questão também envolve a análise da compatibilidade do art. 385 do Código de Processo Penal com o sistema acusatório, especialmente após a introdução do art. 3º-A pela Lei n. 13.964/2019. III. Razões de decidir 4. O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi tacitamente derrogado pela Lei n. 13.964/2019, permitindo que o juiz condene o réu (ou o pronuncie), devendo decidir com base no livre convencimento motivado, mesmo que o Ministério Público peça a absolvição ou a desclassificação. 5. O trancamento da ação penal em habeas corpus só é viável quando há inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de elementos indiciários de autoria ou materialidade do crime. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório. 2. O juiz não está vinculado ao pedido do Ministério Público em alegações finais, devendo decidir com base no livre convencimento motivado. 3. O trancamento da ação penal em habeas corpus é viável apenas em casos de inépcia da inicial, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de elementos indiciários de autoria ou materialidade do crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 385; CPP, art. 3º-A; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866.374/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, REsp 1.921.670/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →