Decisão · STJ

STJ AREsp 2745470

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-11publicado em 2025-03-20
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE MARCA REGISTRADA ENSEJADORA DE INDENIZAÇÃO. CONFUSÃO DE PÚBLICO-ALVO. MARCA QUE UTILIZA NOME DE DOMÍNIO PÚBLICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao negar provimento à apelação, o Tribunal estadual solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, e o acórdão está com a fundamentação suficiente, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. As questões suscitadas foram enfrentadas de modo fundamentado, concluindo que as atividades desenvolvidas pela ora agravante e registradas no INPI não são as mesmas exercidas pela apelada, não ficando evidenciadas, como já ressaltado, ofensas ao direito de propriedade industrial pela utilização indevida ou não autorizada da marca registrada pela ora agravante, capazes de causar confusão acerca da origem do produto, como a prática da concorrência desleal, resolvendo integralmente a controvérsia posta nos autos. 3. A Corte a quo ressaltou que o exercício da atividade comercial de ambas as empresas ocorre em municípios distintos, o que derruba a possibilidade de confusão entre os públicos-alvo. Ainda, a marca registrada pela agravante possui palavra de domínio público, o que mitiga a regra da exclusividade do registro no INPI, além de constar de prova documental que a agravada modificou o nome da própria marca de "Bosque da Jurema" para "Quintal da Jurema". 4. Rever tais conclusões somente seria possível mediante reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIA HELENA SOUZA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fl. 1.245-1.251). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.061-1.062): DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DE MARCA REGISTRADA E PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA APELANTE E REGISTRADAS NO INPI, AS EXERCIDAS PELA APELADA. MARCA COMPOSTA POR PALAVRA DE DOMÍNIO PÚBLICO. OFERECIMENTO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADES DISTINTAS, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO ENTRE OS PÚBLICOS- ALVO. DESPROVIMENTO. Recurso contra sentença de improcedência em demanda na qual pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, além de verba compensatória moral, em razão da violação de marca registrada e da prática de concorrência desleal, ante a adoção dos mesmos critérios de criação de cursos e conteúdo ideológico. Não se exige a absoluta miserabilidade do beneficiário da gratuidade de justiça, bastando a insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem o prejuízo do seu sustento, o que pôde ser evidenciado pelas provas constantes dos autos. Muito embora existissem semelhanças entre os serviços prestados pelas partes, não restaram comprovados indícios suficientes para a caracterização do uso indevido da marca da apelante ou a prática de concorrência desleal, haja vista que as atividades desenvolvidas pela apelante e registradas no INPI, não são as mesmas exercidas pela apelada. Palavra "Bosque" que não diz respeito unicamente à atividade desenvolvida pela apelante, mas também a diversas outras, sendo de domínio público, não ensejando o seu uso pela apelada, violação ao registro da marca da apelante junto ao INPI. Partes que oferecem seus serviços em localidades diferentes, o que afasta a alegação de confusão entre os públicos-alvo. Não evidenciadas ofensas ao direito de propriedade industrial pela utilização indevida ou não autorizada da marca registrada pela apelante, capaz de causar confusão sobre a origem do produto, como a prática de concorrência desleal, capaz de justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou verba compensatória moral. Recurso improvido. Cuida-se, na origem, de demanda na qual a ora agravante, Marcia Helena Souza Silva, pretende a condenação da ora agravada, Adelita Jurema Manoel Glustak, ao pagamento de indenização por danos materiais e verba compensatória moral, em razão da violação de marca registrada e da prática de concorrência desleal, com a adoção dos mesmos critérios de criação de cursos e conteúdo ideológico. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 629-633). O Tribunal de origem negou provimento à apelação concluindo que não ficaram evidenciadas ofensas ao direito de propriedade industrial pela utilização indevida ou não autorizada da marca registrada pela ora agravante, capazes de causar confusão acerca da origem do produto, como a prática da concorrência desleal (fls. 1.061-1.067). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.113-1.114). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz que, a partir do momento em que se reconheceu a semelhança entre as marcas, os serviços prestados e o ramo de atuação de recorrente e recorrido e não se reconheceu o direito ao uso exclusivo, houve omissão sobre a prestação jurisdicional. Aduz, ainda, que há contrariedade ao disposto nos arts. 124, 129, 189 e 195 da Lei federal n. 9.279/1996, que garantem uso exclusivo de uma marca em todo o território nacional, e não unicamente em local da sede. Aduz, outrossim, cerceamento de defesa, com violação dos arts. 9º e 10 do CPC por ausência do contraditório, ao não permitir a manifestação da recorrente acerca dos documentos de fls. 1.032-1.058. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 2º da Lei n. 5.648/1970, 2º, III, 122, 123, I, 124, IX, 129 e 130 da Lei n. 9.279/1996. Alega a agravante inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois se trata de revaloração jurídica das questões e dos fatos expressamente delineados no próprio acórdão do Tribunal de origem. Aduz, ainda, que o acórdão da origem padece do vício de ausência de fundamentação, o que viola os arts. 489 e 1.022 do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.272-1.284). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE MARCA REGISTRADA ENSEJADORA DE INDENIZAÇÃO. CONFUSÃO DE PÚBLICO-ALVO. MARCA QUE UTILIZA NOME DE DOMÍNIO PÚBLICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao negar provimento à apelação, o Tribunal estadual solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, e o acórdão está com a fundamentação suficiente, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. As questões suscitadas foram enfrentadas de modo fundamentado, concluindo que as atividades desenvolvidas pela ora agravante e registradas no INPI não são as mesmas exercidas pela apelada, não ficando evidenciadas, como já ressaltado, ofensas ao direito de propriedade industrial pela utilização indevida ou não autorizada da marca registrada pela ora agravante, capazes de causar confusão acerca da origem do produto, como a prática da concorrência desleal, resolvendo integralmente a controvérsia posta nos autos. 3. A Corte a quo ressaltou que o exercício da atividade comercial de ambas as empresas ocorre em municípios distintos, o que derruba a possibilidade de confusão entre os públicos-alvo. Ainda, a marca registrada pela agravante possui palavra de domínio público, o que mitiga a regra da exclusividade do registro no INPI, além de constar de prova documental que a agravada modificou o nome da própria marca de "Bosque da Jurema" para "Quintal da Jurema". 4. Rever tais conclusões somente seria possível mediante reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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