STJ AREsp 2690888
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N. 283 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A reanálise do entendimento acerca da proporção da verba honorária, assim como da validade ou não do negócio jurídico realizado, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Sedimentado nesta Corte o entendimento de que prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido decide com base em elementos fático-probatórios dos autos. 3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si sós para a manutenção do decidido, acarreta incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EULER WASHINGTON DE OLIVEIRA (EULER) contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (art. 86 do CPC) e Súmula 7/STJ (art. 373 do CPC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 516) Nas razões do presente agravo interno, EULER impugna a decisão agravada alegando que (1) devidamente combatidos os fundamentos do juízo de admissibilidade do especial. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 551/560). Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de, e-STJ, fls. 516/517 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às, e-STJ, fls. 483/497, pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. NULIDADE. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. NÃO VERIFICADAS. DOLO OU COAÇÃO NÃO COMPROVADOS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 1.009, §1º, do CPC prevê que "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Portanto, não estando a correção do valor da causa entre a hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do CPC, cabível a sua discussão em preliminar de apelação. 2. Dispõe o artigo 292, II, do Código de Processo Civil que o valor da causa em ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. 2.1. No caso em comento, o apelante pretende declaração de nulidade do contrato de cessão de direitos sobre bem imóvel, no valor de R$ 180.000,00, que deve ser o valor atribuído à causa. 3. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova sobre o fato constitutivo do seu direito. 4. O Decreto 22.626/1933 - Lei de Usura - dispõe em seu art. I o que "é vedado (..) estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal". Pela interpretação conjunta dos artigos 406 e 591 do Código Civil e artigo 161, § I o , do CTN, aplica-se ao mútuo entre particulares a taxa de juros máxima de 1% ao mês, sendo permitida a capitalização anual. Nesse sentido, o artigo I o da MP 2.172-32/2001 determina que são nulas de pleno direito as estipulações, nos contratos civis de mútuo, de taxas de juros superiores às legalmente permitidas. 5. Incumbe à parte autora a comprovação da aplicação de juros moratórios superiores ao percentual de 1% ao mês sobre o referido empréstimo. No caso, contudo, a despeito de afirmar que o empréstimo foi de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), e que teria dado cheque como garantia da operação, não traz elementos de prova que confirmem suas alegações, como o contrato, recibos, etc. 6. Para a admissão da anulação do negócio jurídico de cessão de direitos, por dolo ou coação, deve ser sobej amente demonstrada presença dos alegados vícios de consentimento, ônus do qual o autor não se desincumbiu, nos termos dos artigos 145 a 154 todos Código Civil, o que não ocorreu no presente. Mister a confirmação da sentença. (e-STJ, fl. 397) Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N. 283 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A reanálise do entendimento acerca da proporção da verba honorária, assim como da validade ou não do negócio jurídico realizado, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Sedimentado nesta Corte o entendimento de que prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido decide com base em elementos fático-probatórios dos autos. 3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si sós para a manutenção do decidido, acarreta incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Recurso especial não conhecido.