Decisão · STJ

STJ REsp 2052165

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-02-08publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Recurso especial. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Tráfico privilegiado. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que manteve a pena-base dos recorrentes em razão da quantidade de droga apreendida e afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. Os recorrentes foram condenados por tráfico de drogas, com apreensão de 186g de maconha, e absolvidos do delito de associação para o tráfico. A defesa pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica o aumento da pena-base e se os recorrentes fazem jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a primariedade e a ausência de envolvimento com organização criminosa. III. Razões de decidir 4. A quantidade de droga apreendida, 186g de maconha, não é suficiente para justificar o aumento da pena-base, devendo ser afastado o vetor do art. 42 da Lei de Drogas. 5. A ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas ou a integração a organização criminosa justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em 2/3. 6. A primariedade dos recorrentes e a pequena quantidade de droga apreendida corroboram para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com a fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para afastar o vetor do art. 42 da Lei de Drogas da pena-base e aplicar a minorante do tráfico privilegiado em 2/3, redimensionando as penas finais para 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direito. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida deve ser relevante para justificar o aumento da pena-base. 2. A minorante do tráfico privilegiado aplica-se quando não há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.340.864/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.407.117/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 986-987): Trata-se de recursos especiais interpostos por FERNANDO PIRES RIALTO DA CONCEIÇÃO e JAQUICIEL REZER DA SILVA, ambos com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal de1988, contra acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que proveu parcialmente os recursos defensivos e o ministerial, interpostos contra sentença que condenara os recorrentes pela prática dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico à pena, cada um, de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Como averbado, o Tribunal deu "PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Parquet, apenas para recrudescer a pena-base dos réus por força do disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/06" e, de igual forma, deu "PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos réus, tão somente para absolvê-los do delito de associação para o narcotráfico art. 35 da Lei n.º 11.343/06 e redimensionar sua sanção para o patamar comum de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado.."(fl. 847) Os réus interpuseram recursos especiais, alegando violação aos artigos: 33, §4º (ante o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício do tráfico privilegiado) e 42 (ilegalidade na exasperação da pena base) da Lei n.º 11.343/06. Contrarrazões do Ministério Público encontram-se às fls. 951/966. Os apelos nobres dos ora recorrentes foram admitidos. (fls. 966/972) Em seguida vieram os autos a este Órgão Manifestação para parecer. É o relatório. A defesa dos recorrentes busca, em suma, a redução da basilar ao mínimo legal, diante da pequena quantidade de droga apreendida, concessão da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, aduzindo que os mesmos preenchem os requisitos legais previstos na norma, sendo inidôneos os fundamentos invocados pela Corte de origem para não deferir a benesse em seu patamar máximo, com adequação do regime inicial O parecer do MPF é pelo parcial conhecimento dos recursos especiais e, nessa extensão, o seu desprovimento (fls. 986-988). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DOS ACUSADOS A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, com pedido de revisão da dosimetria da pena, alegando carência de fundamentação e desproporcionalidade na exasperação da pena-base e pleiteando a incidência da minorante do tráfico privilegiado, com adequação do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, bem como a sua proporcionalidade; (ii) verificar se os recorrentes preenchem os requisitos legais para a concessão da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, conforme a quantidade das drogas apreendidas (186g de maconha), nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/06, sendo proporcional o aumento na fração de 1/6 acima do mínimo legal. 4. A dedicação a atividades criminosas, devidamente demonstrada pelo acórdão recorrido pela apreensão de apetrechos do tráfico ilícito de drogas, como balança de precisão, rolo de plástico filme e recortes plásticos, quantia em dinheiro, motocicleta biz vermelha e celulares, impede a concessão da minorante do tráfico privilegiado. 5. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. IV.RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS .
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