Decisão · STJ

STJ AREsp 2722997

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-14publicado em 2025-03-20
CIVIL
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TESE RECHAÇADA EM RAZÃO DE A COBRANÇA NÃO TER RECAÍDO EM ENTIDADE NÃO SIGNATÁRIA DO CONTRATO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 5. JULGAMENTO EXTRA PETITA E PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Rever as conclusões quanto à imputação ao pagamento realizada pelo TJPR demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica quanto ao argumento de que a cobrança não incidiu em entidade não signatária do contrato discutido nos autos faz incidir a Súmula n. 283 do STF. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, não há que falar em julgamento extra petita quando a tese de defesa é deduzida desde a contestação. 6. Esta Corte Superior já decidiu que o princípio da não surpresa não incide nos casos em que a decisão é contrária aos fundamentos defendidos pela parte. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO CAMPINHA GARCIA CID, MAURICIO GONCALVES GARCIA CID, FERNANDA GONCALVES GARCIA CID TORRES (FERNANDO e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS APELADOS/ EMBARGANTES. INSISTÊNCIA EM TEMÁTICA AFETA AO RECURSO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CLARO QUANTO À LIMITAÇÃO DA DEVOLUTIVIDADE AOS PONTOS CUJA MANIFESTAÇÃO DETERMINOU A CORTE SUPERIOR. NESSE TEMA, ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO RECHAÇADA NO POSICIONAMENTOEXTRAPETITA DESTE COLEGIADO DIANTE DA PROVA MATERIAL QUE EXPRESSAMENTE RECONHECEU AS OPERAÇÕES INDEPENDENTE DO MOMENTO DE CELEBRAÇÃO DO PACTO. TESE DEFENDIDA PELA PARTE EMBARGADA DESDE A CONTESTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (e-STJ, fls. 1.657/1.662) Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.803/1.834). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TESE RECHAÇADA EM RAZÃO DE A COBRANÇA NÃO TER RECAÍDO EM ENTIDADE NÃO SIGNATÁRIA DO CONTRATO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 5. JULGAMENTO EXTRA PETITA E PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Rever as conclusões quanto à imputação ao pagamento realizada pelo TJPR demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica quanto ao argumento de que a cobrança não incidiu em entidade não signatária do contrato discutido nos autos faz incidir a Súmula n. 283 do STF. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, não há que falar em julgamento extra petita quando a tese de defesa é deduzida desde a contestação. 6. Esta Corte Superior já decidiu que o princípio da não surpresa não incide nos casos em que a decisão é contrária aos fundamentos defendidos pela parte. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →