Decisão · STJ

STJ AREsp 2705844

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-25publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante ao pedido de cobertura securitária, verifica-se que a recorrente não particularizou o inciso, parágrafo ou alínea sobre a qual recairia a ofensa, o que implica deficiência na fundamentação a não permitir a exata compreensão da controvérsia, de modo a atrair o impedimento da Súmula n. 284/STF. Ressalte-se que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do recorrido/segurado, em razão de sua embriaguez, e afastou a responsabilidade da seguradora. Assim, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Mapfre, que havia sido denunciada à lide. Dessa forma, a modificação das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é inviável em recurso especial, em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TORRESCAR TRANSPORTES E TURISMO LTDA. contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas 284/STF e 7/STJ (fls. 517-520). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 367): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. TESTE DO BAFÔMETRO REALIZADO LOGO APÓS O ACIDENTE. PROVA SUFICIENTE DA EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO, QUE AFASTA O DEVER DA SEGURADORA EM REPARAR OS DANOS MATERIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 388-390). A agravante alega que impugnou todos os tópicos abordados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Aduz que a Súmula 7 deve ser afastada, pois "questões controvertidas são matérias de direito e não matérias de fato. O Recurso Especial interposto pela Autora limitou-se à análise das questões atinentes à qualificação jurídica dos fatos - matéria de direito -, e, portanto, não há qualquer afronta à Súmula 07 do STJ" (fl. 528). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 534-546). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante ao pedido de cobertura securitária, verifica-se que a recorrente não particularizou o inciso, parágrafo ou alínea sobre a qual recairia a ofensa, o que implica deficiência na fundamentação a não permitir a exata compreensão da controvérsia, de modo a atrair o impedimento da Súmula n. 284/STF. Ressalte-se que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do recorrido/segurado, em razão de sua embriaguez, e afastou a responsabilidade da seguradora. Assim, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Mapfre, que havia sido denunciada à lide. Dessa forma, a modificação das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é inviável em recurso especial, em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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