STJ AREsp 2254972
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA OU RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, é necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, a qual só será afastada mediante a demonstração do recolhimento em dobro dentro do prazo estipulado. 2. Se, após a intimação para regularização do preparo, a parte não comprova a concessão do benefício da gratuidade de justiça nem efetua o recolhimento em dobro das custas, aplicável a Súmula nº 187 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO CAMPELLO HADDAD FILHO (ANTÔNIO) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado em virtude de deserção. Nas razões do presente inconformismo, defenderam que só poderia recolher as custas processuais quando houvesse a prestação jurisdicional, indeferindo a justiça gratuita, prestação esta que só fora mencionada agora, nesta decisão que se agrava. Assim, deve ser novamente intimado para recolher os valores. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 213/215). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA OU RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, é necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, a qual só será afastada mediante a demonstração do recolhimento em dobro dentro do prazo estipulado. 2. Se, após a intimação para regularização do preparo, a parte não comprova a concessão do benefício da gratuidade de justiça nem efetua o recolhimento em dobro das custas, aplicável a Súmula nº 187 do STJ. 3. Agravo interno não provido.