STJ REsp 2063571
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE. ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, é necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, a qual só será afastada mediante a demonstração do recolhimento em dobro dentro do prazo estipulado. 2. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA HAB-FACIL LTDA. (CONSTRUTORA) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado em virtude de deserção e ausência de cadeia de procurações. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o art. 223 do Código de Processo Civil disciplina a preclusão temporal, assegurando à parte a realização do ato se comprovar que deixou de realizá-lo por justa causa. E o § 1º da referida norma processual define justa causa como sendo evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. E a advogada estava acompanhando avó internada em UTI nesse período. Assim, requer a aceitação de sua petição protocolada após o decurso do prazo. Com relação à procuração, diante da apresentação dos documentos necessários, sanando eventual vício, mesmo sem intimação a parte, pessoalmente e antes da decisão que inadmitiu o recurso, não há razão para a manutenção da decisão que não o conheceu. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 484/485). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE. ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, é necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, a qual só será afastada mediante a demonstração do recolhimento em dobro dentro do prazo estipulado. 2. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ. 3. Agravo interno não provido.