Decisão · STJ

STJ AREsp 2776211

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADRIANO PIRES DE LIMA contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 383-384). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 263): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CASO DE VENDA FRAUDULENTA. TRATATIVAS REALIZADAS POR MEIO DE WHATSAPP. FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. BANCO RÉU QUE NÃO PARTICIPOU DA NEGOCIAÇÃO E APENAS ATUOU COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA TRANSAÇÃO. INVIABILIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 290-293). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "apresentou no Agravo em Recurso Especial, argumentos específicos para cada uma das súmulas e dispositivos legais mencionados na decisão de inadmissibilidade. A decisão agravada, ao entender pela falta de impugnação específica, restringiu indevidamente o direito do recorrente de ver seu recurso examinado pelo STJ, além de ignorar que os fundamentos para cada uma das súmulas foram devidamente combatidos no recurso interposto." (fl. 389). Sustenta, ainda, que, nas razões do recurso especial, demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ aos artigos do CDC, por não se tratar de análise de provas, mas sim de questão jurídica atinente à correta interpretação da legislação de consumo e à responsabilidade civil. Sustenta, outrossim, que a impugnação ao art. 1.021, § 4º, do CPC questionando a imposição automática da multa sem exame de sua adequação ao caso concreto. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 398-402). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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