STJ AREsp 2701071
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por POTENCIAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 731-732). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 586): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA SOBRE BENS DE TERCEIRO ALHEIO - NULIDADE - SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO - CONSTRIÇÃO ABUSIVA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1- A penhora dos bens na sede da embargante configura a nulidade do ato de penhora, corroborado os contratos sociais, documentos fiscais e notas fiscais, resta evidente que ela não é parte na execução e sofreu constrição de seus bens e que estavam em sua posse, de modo que pertinente os fundamentos das razões recursais. 2- "Mera alegação de que outra empresa, com mesmo objeto e comercialização de mesmos produtos, está sediada no mesmo endereço da empresa executada, a configurar sucessão empresarial. Ausente sequer citação da empresa executada e do sócio na ação de execução. Elementos dos autos que são insuficientes a embasar o deferimento do pedido de instauração do incidente. Inteligência do art. 134, §4º, do CPC c/c art. 50 do CC. Decisão mantida. Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2206316-79.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) 3- Não se verifica nos autos documentos capazes de demonstrar, de modo incontroverso, que a empresa PAP RAÇÕES tenha encerrado suas atividades e/ou transferido à embargante, a responsabilidade para com o pagamento de suas obrigações. Não se colhe dos autos que o fundo de comércio da então executada tenha sido adquirido pela sociedade empresária embargante, não tendo ocorrido, outrossim, a transferência do "ponto comercial". Nessa linha, não estando caracterizado o trespasse ou a sucessão empresarial, com a efetiva aquisição do fundo comércio da executada pela então executada, não há como se impor à Embargante, ora apelante, a responsabilidade pelo passivo da executada, e consequente constrição de seu imóvel. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar omissão com relação aos honorários (fls. 608-622). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "ficou devidamente comprovado e rebatido a infringência ao Código Civil, em seu art. 50, sendo que a manutenção da decisão, acarretará em burla para que mais empresas consigam se imiscuir de suas obrigações com nova roupagem, para não adimplir com débitos pretéritos, e, pior, sob guarida da Lei" (fl. 739). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 748-751). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.