STJ AREsp 2474981
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, houve impugnação apenas genérica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 263-268). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 62-63): Agravo de Instrumento. Ação de Execução. Decisão agravada que considerou preclusas diversas questões levantadas pela agravante. Agravo interno, no indexador 44, em face da decisão que concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Objeção (Exceção) de pré-executividade oposta pela executada suscitando prescrição. Decisão do Juízo a quo que foi expressa ao determinar que a apreciação da defesa somente ocorreria após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0044814-10.2014.8.19.0000. Processo que foi arquivado logo após o referido julgamento. Patrono da executada/recorrente que faleceu quando o processo estava arquivado, porém inexiste cerceamento de defesa porque outro advogado do mesmo escritório de advocacia continuou patrocinando a causa. Alegações de excesso de execução e compensação não enfrentadas corretamente pelo Juízo a quo. Planilha de atualização do débito apresentada pelo credor que não cumpriu o artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil. Nulidade parcial da execução, para apreciação das defesas de prescrição, excesso de execução e compensação de créditos, depois e cumprida a regra do artigo 798, parágrafo único do Diploma Processual, superada a questão da prescrição. Prejudicado o Agravo Interno. Provimento parcial ao Agravo de Instrumento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 140-145). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que o " Recurso Especial não se fundamentou na interpretação de fatos e provas, mas em uma análise abrangente das questões jurídicas e da legislação federal. Tal análise foi efetivamente contestada no agravo em recurso especial, o que afasta a aplicabilidade da referida Súmula 182 do STJ ao presente caso" (fl. 275). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 281). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, houve impugnação apenas genérica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.