STJ HC 962431
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. SÚMULA 182/STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 2. A defesa alegou nulidade das provas recolhidas em busca domiciliar não autorizada, pediu absolvição pelo delito de associação para o tráfico, desclassificação para conduta tipificada no art. 28 da Lei de Drogas, aplicação de atenuante do art. 66 do CP, e fixação do aumento pela reincidência em 1/6. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182. 5. A defesa limitou-se a repetir argumentos já expostos, sem rebater concretamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A impugnação genérica não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35; CP, art. 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09.09.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23.08.2016, DJe 31.08.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILDO CHIMENDES de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 189-191). Insiste a defesa na tese de nulidade das provas recolhidas em busca domiciliar não autorizada. Aponta que o agravante deve ser absolvido do delito de associação para o tráfico, uma vez que não comprovada a habitualidade e a permanência em sua conduta. Destaca que não há prova de que o agravante estava traficando drogas, razão pela qual o delito deve ser desclassificado para a conduta tipificada no art. 28 da Lei de Drogas. Argumenta que deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 66 do CP, tendo em vista a notória situação caótica do Brasil. Aduz que, na segunda fase da dosimetria, o quantum de aumento pela reincidência deve ser fixado em 1/6. Sustenta a ausência de fundamentação idônea na fixação do regime prisional mais gravoso. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. SÚMULA 182/STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 2. A defesa alegou nulidade das provas recolhidas em busca domiciliar não autorizada, pediu absolvição pelo delito de associação para o tráfico, desclassificação para conduta tipificada no art. 28 da Lei de Drogas, aplicação de atenuante do art. 66 do CP, e fixação do aumento pela reincidência em 1/6. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182. 5. A defesa limitou-se a repetir argumentos já expostos, sem rebater concretamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A impugnação genérica não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35; CP, art. 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09.09.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23.08.2016, DJe 31.08.2016.