STJ HC 902321
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR QUE NÃO SANA O VÍCIO ORIGINÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA 1. O recorrente vale-se dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não tendo sustentado nenhuma nova tese defensiva. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 3. Ademais, a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido a paciente deve estar presente nos autos no momento da impetração do habeas corpus, sendo inviável a juntada posterior para sanar a deficiência. Precedentes desta Quinta Turma. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por JOCILENE CARVALHO PEREIRA contra decisão de minha lavra que não conheceu da ordem de habeas corpus impetrado em seu favor. A decisão está às fls. 356-360, e foi assim fundamentada: "De plano, importa consignar que o impetrante deixou de instruir a petição inicial com a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente JOCILENE CARVALHO PEREIRA e aquela que denegou o pedido de sua revogação. A decisão de fls. 97-102 refere-se ao pedido de revogação da preventiva formulado pela corré Lilian Mara Gaspar e a de fls. 158-159 refere-se a pedido de revogação da prisão cautelar formulado pelas corrés Bruna Kaline Aderaldo e Joice Aparecida Esteves Santana. Ademais, apesar de sustentar que a paciente seria mãe de um filho menor de 12 anos totalmente dependente de seus cuidados, também não juntou um só documento comprobatório de tal situação. Sequer a certidão de nascimento da criança foi juntada. Por certo, essas decisões são essenciais para o bom julgamento do presente habeas corpus e tal falha de instrução já consubstancia motivo inarredável para o não conhecimento da ação, consoante jurisprudência desta Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR QUE NÃO SANA O VÍCIO ORIGINÁRIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência na instrução, uma vez que não foram apresentados documentos essenciais, como o decreto prisional do Juízo singular pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de documentos essenciais na instrução do habeas corpus impede o seu conhecimento. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência exige prova pré-constituída no habeas corpus, sendo ônus do impetrante apresentar documentos suficientes no momento da impetração. 4. A juntada posterior de documentos não sana a deficiência inicial, conforme entendimento consolidado da Corte. 5. Não se constatou ilegalidade flagrante nos documentos apresentados que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental improvido. RCD no HC 911611 / PR - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 05.11.2024 Mas não é só. É pacífico o entendimento desta Corte Superior, especialmente desta Quinta Turma, de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos, como se verá. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. .. 2. .. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso. 4. .. 5. .. 6. .. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HC 817210 / SP - Quinta Turma - Relatora: Ministra Daniela Teixeira - DJE 29.10.2024 No caso concreto, salta aos olhos que o habeas corpus está sendo utilizado como verdadeira via recursal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que decretou a cautelar extrema. Além do mais, não se está diante de um caso excepcional de flagrante ilegalidade, que imponha a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, uma vez que o acórdão reputado coator possui fundamentação idônea e adequada ao caso e ainda está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Confira-se a ementa do acórdão apontado como coator: HABEAS CORPUS-HOMICÍDIO QUALIFICADO -PRISÃO PREVENTIVA -RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE -INVIABILIDADE -NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -DECISÃO FUNDAMENTADA -GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA -IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO -IMPOSSIBILIDADE. 01. Afigura-se necessária, para a garantia da ordem pública, a segregação cautelar de pacientes presas pela suposta prática do crime de homicídio praticado por motivo fútil, evidenciando a adequabilidade da medida constritiva. 02. Encontrando-se a decisão fundamentada na necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no art.319 do CPP. Por derradeiro, quanto à questão tangenciada pelo impetrante de que a paciente seria mãe de um filho menor de 12 anos, totalmente dependente de seus cuidados, como já referido acima, não se fez acompanhada de documentação comprobatória. Sequer o impetrante juntou aos autos a certidão de nascimento da criança. Assim, inviável que esta Corte se debruce sobre o tema, para a eventual concessão de habeas corpus de ofício, mediante convolação do encarceramento cautelar em prisão domiciliar. Outrossim, em princípio, a abordagem dada à questão pelo Tribunal a quo também está em consonância com o entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior, nos casos de cometimento de crimes violentos e de envolvimento da mãe com filho menor de 12 anos com organizações criminosas em posições de destaque, impedem o deferimento do benefício. E é exatamente o que ocorre com o presente caso, em que é imputado à paciente a prática de um violento homicídio, o que, como destacado pelo Tribunal a quo, retira-lhe a possibilidade da concessão da prisão domiciliar. Em arremete, seja pela carência instrutória, ou por ter sido utilizado como substituto de recurso, e não ter sido constatada flagrante ilegalidade para a concessão da ordem de ofício, com fulcro no art. 34 , XX do RISTJ, não conheço do habeas corpus." Na petição de agravo (fls. 366-380), a defesa do recorrente sustenta que deixou de instruir a petição inicial do habeas corpus com documentos essenciais por mero equívoco e que estaria fazendo a juntada naquele momento, superando a falha. Sustenta, ainda, os mesmos argumentos tecidos com a inicial do writ, especialmente a ausência de fundamentação idônea da segregação cautelar da recorrente e que esta possui condições pessoais favoráveis a justificar medidas cautelares diversas da prisão e até a concessão de prisão domiciliar, pelo fato de ser ela mãe de filho menor. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida não foi suficientemente motivada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR QUE NÃO SANA O VÍCIO ORIGINÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA 1. O recorrente vale-se dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não tendo sustentado nenhuma nova tese defensiva. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 3. Ademais, a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido a paciente deve estar presente nos autos no momento da impetração do habeas corpus, sendo inviável a juntada posterior para sanar a deficiência. Precedentes desta Quinta Turma. 4. Agravo regimental não conhecido.