STJ AREsp 2754338
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 83/STJ E À SÚMULA N. 568/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, com base no enunciado das Súmulas n. (s) 83 e 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois o patamar adequado para a exasperação de cada circunstância judicial negativa seria o de 1/6 (um sexto) da pena mínima, e não o desmedido de 1/8 (um oitavo), entre o mínimo e o máximo da pena abstrata, como aplicado pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresentada pela defesa atende aos requisitos (dialéticos) de integralidade, especificidade e atualidade necessários ao conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (específica), seu (eventual) desacerto. 3.1. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - in casu, prolatada por esta Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3.2 As (lacunosas) razões apresentadas neste agravo regimental, ao não infirmarem a decisão agravada em sua integralidade, atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Para este Sodalício, não se considera infirmada - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a exegese da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial. 4.1. Na espécie, constata-se que o Agravante limitou-se a refutar (genericamente) a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, c/c Súmula 568/STJ, sob o raso fundamento de que os precedentes persuasivos, consignados na decisão agravada, não externam o entendimento dominante do Tribunal sobre do farpeado coeficiente dosimétrico de 1/8 (um oitavo). 4.2 Depreende-se, do panorama explicitado, que o Agravante - além de não ter infirmado o último quadrante da decisão recorrida, afeto à imprestabilidade, para fins de demonstração de dissenso jurisprudencial, de acórdãos paradigmas oriundos do julgamento de habeas corpus - não refutou, regularmente (consoante acepção do art. 315, § 2º, VI, do CPP) as Súmulas n. (s) 83 e 568 do STJ, respectivamente. 5. Impugnação (lacunosa e desidratada) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo. IV. DISPOSITIVO E TESES: 6. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Não se considera infirmada - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a exegese da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial, nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, art. 315, § 2º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1) EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 27/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13.06.2022. STJ, 2) AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.03.2024; AgRg no AREsp n. 2.571.050/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024, DJe de 25.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO HENRIQUE SILVA MENDONÇA contra decisão exarada por esta Relatoria que, com base no enunciado das Súmulas n. (s) 83 e 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 611-617). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois o patamar mais benéfico e adequado, no caso em tela, para a exasperação de cada circunstância judicial negativa, é o da fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima abstratamente prevista, e não aquele aplicado pelo juízo a quo, de 1/8 (um oitavo) entre o mínimo e o máximo da pena abstrata (e-STJ fl. 626). Nessa ambiência, após reiterar - ipsis litteris - as razões (meritórias) já explicitadas e rechaçadas por esta Relatoria, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial para que seja aplicado ao recorrente o vindicado parâmetro de 1/6 (um sexto) (e-STJ fl. 628) na liquidação da sanção basilar do recorrente. Contrarrazões pela Procuradoria-Geral da República, para que não seja conhecido o presente agravo (e-STJ fls. 633-637). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 83/STJ E À SÚMULA N. 568/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, com base no enunciado das Súmulas n. (s) 83 e 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois o patamar adequado para a exasperação de cada circunstância judicial negativa seria o de 1/6 (um sexto) da pena mínima, e não o desmedido de 1/8 (um oitavo), entre o mínimo e o máximo da pena abstrata, como aplicado pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresentada pela defesa atende aos requisitos (dialéticos) de integralidade, especificidade e atualidade necessários ao conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (específica), seu (eventual) desacerto. 3.1. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - in casu, prolatada por esta Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3.2 As (lacunosas) razões apresentadas neste agravo regimental, ao não infirmarem a decisão agravada em sua integralidade, atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Para este Sodalício, não se considera infirmada - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a exegese da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial. 4.1. Na espécie, constata-se que o Agravante limitou-se a refutar (genericamente) a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, c/c Súmula 568/STJ, sob o raso fundamento de que os precedentes persuasivos, consignados na decisão agravada, não externam o entendimento dominante do Tribunal sobre do farpeado coeficiente dosimétrico de 1/8 (um oitavo). 4.2 Depreende-se, do panorama explicitado, que o Agravante - além de não ter infirmado o último quadrante da decisão recorrida, afeto à imprestabilidade, para fins de demonstração de dissenso jurisprudencial, de acórdãos paradigmas oriundos do julgamento de habeas corpus - não refutou, regularmente (consoante acepção do art. 315, § 2º, VI, do CPP) as Súmulas n. (s) 83 e 568 do STJ, respectivamente. 5. Impugnação (lacunosa e desidratada) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo. IV. DISPOSITIVO E TESES: 6. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Não se considera infirmada - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a exegese da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial, nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, art. 315, § 2º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1) EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 27/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13.06.2022. STJ, 2) AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.03.2024; AgRg no AREsp n. 2.571.050/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024, DJe de 25.10.2024.