Decisão · STJ

STJ AREsp 2737115

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-02publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RENATA MATOZO PERILO DUARTE contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em razão da Súmula n. 182 do STJ (fls. 416-417). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 301): APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Argumentos da embargante que convencem em parte - Inépcia da inicial - Inocorrência - Inicial que atende a todos os requisitos legais, com descrição de forma clara e lógica dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo a plena compreensão da controvérsia e possibilidade do contraditório e ampla defesa - Inadimplência configurada - Excesso de execução - Ocorrência - Honorários advocatícios inseridos no cálculo do débito - Inadmissibilidade - Prevalência dos honorários advocatícios fixados no âmbito do processo de execução - Necessidade de exclusão da cobrança - Juros de mora - Termo inicial - Vencimento da dívida - Aplicação expressa do artigo 397 do Código Civil - Obrigação positiva, líquida e certa. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 332-339). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "o Tribunal de origem não valorou a prova de maneira adequada, razão pela qual o entendimento pode ser alterado sem que se cogite de violação do teor da Súmula n. 7 do STJ" (fl. 423). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 431-435). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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