Decisão · STJ

STJ HC 956761

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-28publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa. Documentação insuficiente. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca a concessão de salvo-conduto para o cultivo de 115 plantas de Cannabis sativa e a importação de 138 sementes para tratamento de transtorno misto ansioso e depressivo, distúrbio do sono e distúrbios da atividade e da atenção. 2. O agravante alega ter apresentado relatório médico legítimo e detalhado, elaborado por profissional competente, e que a formalização do parecer médico por videoconferência é prática legalmente aceita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. III. Razões de decidir 4. A documentação apresentada pelo agravante é insuficiente, pois não há relatório assinado por profissional que tenha acompanhado o paciente por tempo suficiente para atestar a ineficácia dos medicamentos alopáticos. 5. A jurisprudência da Corte reconhece a omissão administrativa para conceder a ordem autorizando o plantio para fins medicinais, mas exige documentação idônea e atualizada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, com acompanhamento médico suficiente para atestar a ineficácia de tratamentos alopáticos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 190.251/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICHARD MARTINS DE ARAÚJO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Pretende o agravante a concessão de salvo-conduto para autorizar o cultivo de 115 plantas de Cannabis sativa e a importação de 138 sementes do insumo para tratamento de transtorno misto ansioso e depressivo, distúrbio do sono e distúrbios da atividade e da atenção. Alega em seu arrazoado que foi "protocolado relatório médico legítimo e detalhado do Paciente, elaborado por profissional competente e devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina", bem como que "o laudo médico elaborado pelo doutor é válido e eficaz, pois atende aos requisitos legais e éticos, além de garantir o direito do paciente à assistência médica, sem prejuízo da qualidade do serviço prestado. A formalização do parecer médico por meio de videoconferência é uma prática legalmente aceita e que, ao contrário de prejudicar a análise, expande o acesso à saúde" (e-STJ, fls. 90-96). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa dos autos ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa. Documentação insuficiente. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca a concessão de salvo-conduto para o cultivo de 115 plantas de Cannabis sativa e a importação de 138 sementes para tratamento de transtorno misto ansioso e depressivo, distúrbio do sono e distúrbios da atividade e da atenção. 2. O agravante alega ter apresentado relatório médico legítimo e detalhado, elaborado por profissional competente, e que a formalização do parecer médico por videoconferência é prática legalmente aceita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. III. Razões de decidir 4. A documentação apresentada pelo agravante é insuficiente, pois não há relatório assinado por profissional que tenha acompanhado o paciente por tempo suficiente para atestar a ineficácia dos medicamentos alopáticos. 5. A jurisprudência da Corte reconhece a omissão administrativa para conceder a ordem autorizando o plantio para fins medicinais, mas exige documentação idônea e atualizada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, com acompanhamento médico suficiente para atestar a ineficácia de tratamentos alopáticos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 190.251/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024.
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