Decisão · STJ

STJ REsp 2173729

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E V, 1.022, I, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 72, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 do STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, 1022, I, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. O art. 72, II, do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, a despeito da oposição dos embargos de declaração. O Tribunal de origem, por sua vez, não estava obrigado a se pronunciar sobre referido dispositivo legal, seja porque o ente federativo deixou de invocá-lo, oportunamente, nas suas razões de apelação, seja, ademais, porque as matérias de ordem pública apreciáveis de ofício, nas instâncias ordinárias, como são as arguições de nulidade da citação por edital e de prescrição, possibilitam o recebimento dos embargos à execução fiscal, independentemente da ausência de garantia do juízo, como exceção de pré-executividade. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE TOCANTINS contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, tão somente no tocante à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por entender não configurada a negativa de prestação jurisdicional, não conhecendo do recurso especial, quanto à alegada violação ao art. 72, II, do CPC/2015, por considerar ausente o requisito do prequestionamento. No agravo interno, o ente federativo sustentou a existência de omissão do Tribunal de origem sobre questões em tese relevantes, bem como a configuração do prequestionamento e a não incidência da Súmula 211 deste STJ, consoante as razões recursais a seguir (fls. 269-273): De início, cabe destacar que a decisão singular rejeitou a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de piso apreciou integralmente a controvérsia e, portanto, não houve a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. No mais, no que toca a apontada ofensa ao art. 72, II, do CPC, o eminente Ministro Relator deixou de conhecer da insurgência por entender que não houve o necessário prequestionamento, razão pela qual aplicou o teor da Súmula 211/STJ. Todavia, quanto ao primeiro fundamento, ao contrário do que restou sustentado na decisão ora agravada, o Tribunal de origem deixou de apreciar questões relevantes ao deslinde do feito, sobretudo no que diz respeito à contradição do acórdão proferido por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos no âmbito da ação executiva ajuizada pelo Estado do Tocantins contra ALCANTARA & COSTA LTDA e seus sócios coobrigados: FRANCINETE ALCANTARA DA COSTA e LUSINETE ALCÂNTARA DA COSTA CARDOSO. O Magistrado de piso deferiu o pleito exordial para o fim de reconhecer a nulidade da citação por edital da sócia LUSINETE ALCANTRA DA COSTA e, consequentemente, a ocorrência da prescrição. Diante disto, foi interposta apelação, pleiteando a reforma da sentença, pois os embargos à execução fiscal não deveriam ter sido conhecidos, dada a ausência de garantia do juízo. O acórdão negou provimento ao recurso e, assim, incorreu em contradição, o que ensejou a oposição de aclaratórios, pois o TJTO desconsiderou o entendimento firmado por esta Corte na ocasião do julgamento do REsp 1.110.548/PB (Tema 182/STJ). Entretanto, foi negado provimento aos declaratórios, sem suprir o vício de julgamento suscitado pelo ente federativo. Neste ponto, o Tribunal a quo incorreu em omissão, pois não se manifestou sobre o referido fundamento, essencial para a solução da controvérsia, na medida em que a garantia do juízo é condição sine qua non para o processamento dos embargos à execução fiscal no caso em apreço em que a parte embargante, embora assistida pela Defensoria Pública, não o estava na condição de curatelado e sequer comprovou a hipossuficiência patrimonial. A propósito do tema, o STJ possui entendimento consolidado. Ilustrativamente, cita-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.836.609/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 16/6/2021). No recurso especial, o Estado do Tocantins aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, assim como demonstra a contrariedade ao Tema 182/STJ e que a matéria foi devidamente prequestionada nos autos, não sendo caso de aplicação do teor da Súmula 211/STJ. Extrai-se das razões do reclamo (fls. 216-221, e-STJ): .. As razões do reclamo demonstram, de forma adequada e efetiva, o desacerto do acórdão proferido pelo Tribunal local que, ao julgar o recurso de embargos de declaração do ente federativo, não apreciou questões relevantes ao deslinde do feito e incorreu em violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, restando evidente a negativa de prestação jurisdicional, que deve ser sanada com a anulação do arresto recorrido. Consigne-se que a matéria ora guerreada foi devidamente prequestionada, inclusive com o devido apontamento do dispositivo infraconstitucional violado na espécie, qual seja o art. 72 do CPC, não havendo que se falar na incidência do óbice da Súmula 211 do STJ. Nesse sentido, o Tribunal de origem deixou de considerar a fundamentação supramencionada e aplicou equivocadamente o Tema 182/STJ ao caso em apreço e, por conseguinte, incorreu em violação ao art. 72, II, do CPC. Ademais, acaso se considere não ter sido integralmente debatida a matéria objeto do reclamo, importa mencionar ser desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos legais para esteja prequestionada a matéria, quando verificada a discussão sobre a tese jurídica - prequestionamento implícito - como ocorre na hipótese (AgInt no AREsp 969.764/CE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; AgInt no R Esp 1692907/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018). Ao final, pugnou pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada, às fls. 279-288, pelo não conhecimento do agravo interno ou pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E V, 1.022, I, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 72, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 do STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, 1022, I, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. O art. 72, II, do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, a despeito da oposição dos embargos de declaração. O Tribunal de origem, por sua vez, não estava obrigado a se pronunciar sobre referido dispositivo legal, seja porque o ente federativo deixou de invocá-lo, oportunamente, nas suas razões de apelação, seja, ademais, porque as matérias de ordem pública apreciáveis de ofício, nas instâncias ordinárias, como são as arguições de nulidade da citação por edital e de prescrição, possibilitam o recebimento dos embargos à execução fiscal, independentemente da ausência de garantia do juízo, como exceção de pré-executividade. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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