STJ AREsp 2594023
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDER XAVIER DE BRITO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 5223-224). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 109): RECLAMAÇÃO. REEXAME DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA TURMA RECURSAL. EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ORA RECLAMANTE E APLICOU A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO QUESTIONADO COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM JULGADOS PROFERIDOS EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I, DO CPC/2015. Embargos de declaração rejeitados (fl. 134): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. AVENTADA CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENDIDA RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DA BENESSE CONCEDIDA NESTA AÇÃO À DEMANDA PRINCIPAL. AUTONOMIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM A REVISAR DECISÃO PROLATADA E FUNDAMENTADA. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADOS. REJEIÇÃO. No agravo interno, sustenta que (fl. 414): Com todas as vênias ao entendimento, conforme observa-se do agravo em recurso especial, o agravante expôs pormenorizada e expressamente (fls. 3 e 4) a não aplicabilidade das s umuas 283 e 284 do STF: (fl. 229) Aduz, ainda, que: .. resta comprovado, que o agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, não tendo que se falar em incidência do art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não devendo incidir a Súmula 182/STJ. (FL. 232) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 237). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.