Decisão · STJ

STJ AREsp 2298641

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-02-15publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EXCLUSÃO/DEMISSÃO. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA PENALIDADE APLICADA RECONHECIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A apreciação das alegações do agravante, considerando que a Corte de origem entendeu pela legalidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, bem como pela existência de motivos suficientes para o licenciamento do militar, a fim de conferir-lhe o reingresso às fileiras da corporação, demanda a análise de provas e fatos controvertidos nos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 do STJ; e 280 e 284 do STF. O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fls. 1.513-1.514): POLICIAL MILITAR - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO - SENTENÇA IMPROCEDENTE - APELO INVOCANDO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - NO MÉRITO, ALEGOU OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO E DA PUBLICIDADE, BEM COMO INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL E EFICÁCIA LIMITIDA DA LEI 893/01 - TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR - SANÇÃO FUNDAMENTADA, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - INEXISTÊNCIA DE "SESSÃO SECRETA" - PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DESCABIDA A REAVALIAÇÃO DAS PROVAS E A REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO - APELO NÃO PROVIDO. A r. decisão a quo não merece qualquer reparo porque o policial militar foi demitido das fileiras da Corporação após tramitação regular de Conselho de Disciplina, com a observância do devido processo legal e seus corolários, princípios da ampla defesa e do contraditório, afastando qualquer ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. A nulidade arguida preliminarmente não procede, pois aplica- se à espécie o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil. Os demais pleitos do Apelante também não procedem, haja vista que sua conduta reprovável caracterizou transgressão disciplinar de natureza grave e justificou a punição imposta, a qual foi devidamente motivada, satisfazendo a exigência constitucional do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, além de proporcional e razoável, bem como proferida por autoridade competente e pautada no seu poder discricionário, em consonância com o critério da adequação objetiva. Não houve julgamento contrário às provas dos autos, pois o Julgador interpreta-as de acordo com a sua livre convicção (art. 297, CPPM) e por isso é descabida a sua reavaliação e a revisão judicial do mérito do ato administrativo, até porque o sistema constitucional da separação de poderes limita o controle da Administração Pública pelo Judiciário. Ademais, no procedimento do Conselho de Disciplina (disciplinada pelas Leis complementares estaduais nº 893/01 e nº 915/02) não há previsão legal de sessão de julgamento, da qual devessem as partes ser intimadas e, por isso, não há que se falar na existência de "sessão secreta" e violação ao art. 5º e ao art. 37, ambos da CF. Em processo disciplinar, como cediço, prevalece a figura da atipicidade e o acusado defende-se dos fatos e não da capitulação e, por isso não há as nulidades invocadas na Portaria do CD, nem quanto à Lei 893/01. Em relação à incidência do princípio da presunção de inocência no processo administrativo disciplinar, assim como nas esferas penal e cível, é pautada por uma presunção relativa, juris tantum, afastável pela conclusão do feito, após a instrução probatória e assegurada a ampla defesa, tal como ocorreu no caso ora examinado. Argumenta a parte agravante que, ao contrário do constatado na decisão que ensejou a interposição deste recurso, "não há questão fática a ser discutida, mas tão somente a VALORAÇÃO das provas carreadas aos autos" (fl. 1.826). Sustenta, ainda, que "não incide a Súmula 284 do STF, pois a divergência reside quanto ao sentido e alcance do artigo 50 da Lei nº 9.784/99, especialmente no tocante à faculdade ou obrigatoriedade de uso dos critérios gerais para o jus puniendi estatal não previstos em norma local" (fl. 1.829). Por fim, acrescenta que "as violações aos dispositivos legais mencionados no apelo nobre não demandam interpretação da legislação local a incidir a vedação da Súmula 280 do STF" (fl. 1.830). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 1.838-1.842. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EXCLUSÃO/DEMISSÃO. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA PENALIDADE APLICADA RECONHECIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A apreciação das alegações do agravante, considerando que a Corte de origem entendeu pela legalidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, bem como pela existência de motivos suficientes para o licenciamento do militar, a fim de conferir-lhe o reingresso às fileiras da corporação, demanda a análise de provas e fatos controvertidos nos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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