Decisão · STJ

STJ REsp 1700060

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2017-09-19publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, AFASTOU A PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Quanto à alegada nulidade da citação, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela DROGARIA ROSA LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas: (i) 284 do STF, tendo em vista que a alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 foi feita de forma genérica; (ii) 211 do STJ, já que a questão referente à validade da citação não foi debatida no acórdão recorrido; e (iii) 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal, quanto à não interrupção do prazo prescricional, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos mencionados óbices processuais, considerando que (i) a leitura conjunta do recurso "permite, com clareza, ver que o ponto da omissão refere-se ao tema tratado no tópico do prequestionamento" (fl. 520); (ii) houve o prequestionamento implícito do tema referente à citação do devedor, caso contrário, deveria ser reconhecida a omissão no julgado; e (iii) a "insurgência trazida nas razões do recurso não busca alterar o suporte fático adotado pelo Tribunal de origem" (fl. 527). No mérito, pede a aplicação do entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que, após as alterações promovidas pela LC 118/2005, o marco interruptivo da prescrição é o despacho que ordena a citação do executado, desde que proferido após 9/6/2005. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, AFASTOU A PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Quanto à alegada nulidade da citação, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno im provido.
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